TRT1 - 0022000-49.2004.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 11:00 EM MESA ()
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07/09/2025 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARVALHO OLIVEIRA PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO CAIO ROBERTO BUCHSBAUM em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIGI FERNANDO MILONE em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JUSSARA PORTELA DA SILVA em 22/07/2025
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17/07/2025 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO OLIVEIRA PARTICIPACOES LTDA
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08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAIO ROBERTO BUCHSBAUM
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08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI FERNANDO MILONE
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08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA PORTELA DA SILVA
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08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA
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23/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 e provido em parte
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17/06/2025 18:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 11:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Presencial ()
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21/05/2025 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/05/2025 12:24
Retirado de pauta o processo
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08/05/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:28
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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01/04/2025 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA
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18/03/2025 13:36
Determinada a requisição de informações
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18/03/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de OMEGACONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em 17/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2025
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12/03/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 04:27
Expedido(a) intimação a(o) OMEGACONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0375b proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE AGRAVANTE: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: JUSSARA PORTELA DA SILVA, MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA, LUIGI FERNANDO MILONE, MARCIO CAIO ROBERTO BUCHSBAUM, CARVALHO OLIVEIRA PARTICIPACOES LTDA AGRAVO DE PETIÇÃO – TRT-AP 0022000-49.2004.5.01.0018 Tutela de Urgência - Efeito suspensivo REQUERENTE: MOBILITA LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDA: JUSSARA PORTELA DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de Tutela de Urgência Incidental com pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela requerente.
Alega a requerente que, embora compreenda que o agravo de petição interposto neste processo produz efeito suspensivo, já que todo valor objeto da execução se tornou controverso, por cautela requer manifestação por este relator vinculado sobre o pedido de efeito suspensivo, considerando o elevado valor da execução (mais de 6 milhões) e o risco de liberação de valores pelo Juízo do REEF (Regime Especial de Execução Forçada) no processo piloto nº 0101148-36.2019.5.01.0034, com a consequente movimentação paralela da executada.
Junta a requerente a lista atualizada do REEF para mostrar o risco de liberação do valor de grande monta para a demandante em detrimento dos demais credores, especialmente porque a agravada, ora requerida, já recebeu grande parte do seu crédito por ocasião da cessão de crédito que realizou.
Pondera ser clara a probabilidade do direito, porque a requerida cedeu seu crédito para a empresa OMEGACONSULT e a execução deveria ser extinta em face a ora requerente; esclarece que a requerida se vale de uma cláusula de extinção por inadimplemento que consta da referida cessão de crédito, cláusula esta que pede no recurso para ser declarada nula por abusividade, pois desconsidera o negócio entabulado e ainda permite a retenção de 50% dos valores pagos pela cessionária à cedente; diz que houve um adimplemento substancial de quase 70% do valor acordado entre a cedente-requerida e a cessionária.
De outro lado, afirma é parte legítima para discutir eventual extinção da cessão de crédito, visto que poderá ser cobrada tanto pela cessionária quanto pela requerida (cedente).
No seu agravo de petição pleiteia o reconhecimento da cessão de crédito, com a consequente extinção da execução e, sucessivamente, que sejam deduzidos e atualizados os valores recebidos pela requerida quitados pela cessionária, bem como quaisquer outros valores comprovadamente pagos pela ora requerente, tudo sem prejuízo da inclusão da Casa & Vídeo Brasil S.A. no polo passivo da execução por força da sucessão empresarial.
Conclui aduzindo que o presente pleito se adequa perfeitamente ao disposto nos artigos 1.012, §3º, inciso I, 1.019, 995, parágrafo único e 300, todos do CPC, trazendo a decisão agravada risco de dano grave ou de difícil reparação, pelo que requer seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição tempestivamente interposto.
A requerente está bem representada (id: afbcc4e).
Realizada essa pequena síntese dos fatos apresentados pela requerente, passo a decidir.
Os recursos na seara trabalhista, em regra, possuem efeito meramente devolutivo, consoante se extrai da norma inserta no artigo 899 da CLT.
Admite-se, entretanto, a concessão de efeito suspensivo quando a execução da sentença se dá de forma imediata com deferimento de tutela, ou cause prejuízo irreparável à parte.
Essa é a inteligência que extraio da Súmula 414 do C.
TST, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III- A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (Observação: nova redação em decorrência do CPC de 2015) – (Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) No caso em análise, observo que a requerente pleiteia obter efeito suspensivo ao seu agravo de petição ancorando seu requerimento na possibilidade de o Juízo da execução liberar para a requerida valores disponibilizados pelo Juízo Centralizador que atua no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), cujo processo piloto é a RTOrd nº 0104131-42.2021.5.01.0000, enquanto não julgado o seu recurso.
Não cabe o deferimento da medida requerida.
Isso porque, com a interposição de agravo de petição discutindo a integralidade da dívida, torna-se evidente que os valores porventura disponibilizados pelo processo piloto do REEF ficarão à disposição do Juízo da execução deste processo até o trânsito em julgado da discussão proposta pela agravante-requerente neste agravo.
Por esse aspecto, a preocupação da requerente, data venia, não tem cabimento.
Além disso, a execução que se processa neste feito envolve a discussão de diversas questões de direito, seja pela análise da validade da cessão de crédito, notadamente em razão da alegada ilegitimidade da agravante, da forma em que se apresenta o documento intitulado cessão de crédito e dos pagamentos porventura realizados, tudo a colocar em dúvida a probabilidade do direito neste exame de cognição sumária do pedido.
Em suma, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo (fumus boni Iuri e periculum in mora), até porque, repita-se, não vejo risco de liberação de qualquer valor à requerida pelo Juízo de primeiro grau estando o feito na segunda instância discutindo-se a integralidade do valor da execução.
Indefiro a liminar.
Diante alegada cessão de crédito e do mencionado descumprimento do negócio jurídico, entendo que a cessionária deve se manifestar no presente feito, de modo a esclarecer a situação posta pelas partes.
Assim determino a notificação da empresa OMEGACONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com sede na Avenida Francisco Matarazzo nº 1400 – 20º andar, Sala “E” – Edifício Torino, Bairro Água Branca, São Paulo-SP, Cep: 05001-903, para, no prazo de 5 dias, para: - apresentar o instrumento de cessão de crédito devidamente assinado pelas partes (cedente e cessionária); - esclarecer sobre todos os pagamentos realizados por terceiros à cedente, recebidos na pessoa do procurador da exequente/cedente, e se de alguma forma tentou a cessionária receber da ora agravante (MOBILITÁ) algum valor relacionado à cessão de crédito aqui comentada. Intime-se a requerida para, querendo, impugnar o presente requerimento de tutela, no prazo legal.
Vindo as manifestações da empresa tida como cessionária e da requerida (exequente), voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA -
20/02/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA PORTELA DA SILVA
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20/02/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA
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20/02/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar a MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA
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20/02/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0022000-49.2004.5.01.0018 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
19/02/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:02
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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17/02/2025 17:38
Proferida decisão
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16/02/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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