TRT1 - 0100125-04.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:03
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/04/2025 14:01
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONIQUE DA ROZA SANTOS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 08/04/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DA ROZA SANTOS
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25/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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25/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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25/03/2025 19:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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25/03/2025 19:53
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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19/03/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE DA ROZA SANTOS em 18/03/2025
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e2732 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Anderson Welisson Nascimento de Araújo e Nellio Ricardo Barbosa Gomes, nos quais pleiteiam a desconstituição da penhora incidente sobre valores bloqueados em contas bancárias, ao argumento de que são terceiros estranhos à execução trabalhista originária.
Sustentam, ainda, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria do embargante Nellio Ricardo Barbosa Gomes e requerem tutela provisória para levantamento imediato da constrição.
Decido.
Inicialmente, observa-se que os embargantes não foram incluídos no polo passivo da execução sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Pelo contrário, conforme se depreende dos autos principais, o IDPJ foi regularmente instaurado e encontra-se pendente de citação dos embargantes, na qualidade de suscitados, para que possam apresentar sua contestação no incidente.
Ademais, os argumentos referentes ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica devem ser debatidos no bojo do IDPJ, sendo incabível sua discussão de forma autônoma nos presentes embargos de terceiro.
A medida cautelar deferida nos autos principais, consistente no arresto cautelar de valores, foi direcionada aos próprios embargantes, na qualidade de suscitados no incidente de desconsideração, o que afasta o enquadramento destes como terceiros em relação à execução.
No tocante à alegada impenhorabilidade de proventos de aposentadoria do embargante Nellio Ricardo Barbosa Gomes, verifica-se que a penhora incidente recaiu sobre conta bancária pertencente ao embargante/suscitado Anderson Welisson Nascimento de Araújo, razão pela qual não há que se falar em bloqueio de verbas de natureza alimentar pertencentes ao embargante Nellio Ricardo Barbosa Gomes.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória requerida e determino a citação do embargado para que tome ciência da presente decisão e apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DA ROZA SANTOS -
17/02/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DA ROZA SANTOS
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17/02/2025 19:46
Não concedida a tutela provisória de evidência de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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13/02/2025 19:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/02/2025 17:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100125-04.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
11/02/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/02/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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