TRT1 - 0100996-07.2020.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 24/02/2025
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19/02/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cdb352 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Recorrido(a)(s): MARCOS DA SILVA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. bbbc670, e 7848891).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I; nº 85, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial . - aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
Consta do acórdão recorrido: "Relativamente aos intervalos, de se registrar que, sobre as regras de direito intertemporal, entende este Relator que aos contatos futuros e pendentes, aplica-se plenamente a Lei nº 13.467/17, a partir de 11/11/2017, seja em decorrência de se tratar de lei expressa no sentido de alteração do ordenamento jurídico trabalhista, seja pela aplicação do princípio da isonomia, seja pela lógica da própria CLT (art. 912).
Somente os contratos encerrados anteriormente à vigência da nova lei, assim como os efeitos contratuais até 10/11/2017, garantidos como verdadeiros direitos adquiridos, é que se tornam intocáveis.
A aplicação analógica do art. 2.035 do Código Civil c/com o art. 6º da LINBB leva à conclusão de que, não havendo previsão no contrato de trabalho estipulando em sentido contrário, aplica-se imediatamente a nova lei, pouco importando a data de celebração do pacto.
Contudo, os demais membros desta Turma não comungam do mesmo entendimento.
Assim, ressalvado o meu entendimento, e em homenagem ao princípio da colegialidade, passo a adotar as seguintes razões de decidir: Em se tratando de relação jurídica constituída por contrato, sob o império de certa lei, a nova lei não pode retroagir para incidir sobre relação constituída por ato jurídico aperfeiçoado antes de sua vigência.
Apenas as condições mais benéficas, quando supervenientes à celebração do contrato, comportam eficácia imediata, o mesmo não sucedendo a inovações em lei que agravam a condição de trabalho ou salário, pois, nesse caso, opera-se a proteção ao ato jurídico perfeito.
A eficácia imediata da norma trabalhista sempre se enquadra no âmbito do princípio da proteção, manifestando-se por meio da regra segundo a qual, entre normas trabalhistas que se sucedem no tempo, deve inexoravelmente prevalecer a "condição mais benéfica".
Como enfatiza Augusto César Leite de Carvalho, "a progressividade dos direitos sociais, e a vedação de seu retrocesso, impedem que as relações de trabalho se pluralizem no ambiente de empresa em prejuízo dos empregados mais antigos, os quais, não fosse pela prevalência do favor laboratoris, seriam paradoxalmente punidos pela antiguidade" (in Direito do Trabalho: Curso e Discurso - 4. ed. - Brasília, DF: Editora Ventutoli, 2022, p. 94).
Salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas juridicamente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático.
No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI).
Desse modo, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas.
E, se não bastasse o esteio nos mencionados preceitos constitucionais, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, dispositivo que tem caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Pelo exposto, não há como consentir que a Lei nº 13.467/2017 alcance os contratos em curso, com relação às condições de trabalho impostas anteriormente por lei ou interpretação mais favoráveis ao trabalhador.
Em suma, o desrespeito ao intervalo intrajornada torna devido o pagamento das horas intervalares como extras (hora + adicional), e, sendo habitual, a parcela gera repercussão nas demais verbas trabalhistas de direito.
Incide por completo a inteligência da Súmula 437 do C.
TST (a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho - art. 71 da CLT -, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração), devendo ser deferidas ao trabalhador horas extras intervalares, com a natureza salarial que o verbete sumular também autoriza.
Tem-se, assim, que relativamente aos intervalos intrajornada, é devido o pagamento de 1 hora extra diária, relativamente aos intervalos irregularmente concedidos, bem como os reflexos postulados, inclusive no período de 11/11/2017 ao término do contrato de trabalho." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica procedente do TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, §3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento firmado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-10169-57.2013.5.5.0013) da SBDI-1. No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA BATISTA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA BATISTA
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07/02/2025 11:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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03/02/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 18:17
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA BATISTA em 27/09/2024
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26/09/2024 14:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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13/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA BATISTA
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13/09/2024 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-88
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06/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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23/08/2024 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/06/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA BATISTA
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08/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA BATISTA em 17/05/2024
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07/05/2024 14:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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29/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA BATISTA
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17/04/2024 15:38
Conhecido o recurso de MARCOS DA SILVA BATISTA - CPF: *50.***.*14-81 e provido
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21/03/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/11/2023 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:08
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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19/06/2023 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2023 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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