TRT1 - 0100212-44.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BEZERRA DE MENEZES
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30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de RICARDO BEZERRA DE MENEZES em 26/05/2025
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20/05/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 274ea89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Pagamento de diferenças salariais e reflexos; b) Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o total líquido devido ao empregado.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para anotar o reajuste salarial na CTPS da parte autora.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 140.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu, isento.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
09/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BEZERRA DE MENEZES
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09/05/2025 12:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.800,00
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09/05/2025 12:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de RICARDO BEZERRA DE MENEZES
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09/05/2025 12:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/05/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/05/2025 14:07
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966d46a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Por decorrido o prazo das partes, sem indicações de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para que apresentem razões finais e se manifestem sobre a possibilidade de composição no prazo comum de cinco dias.
Decorrido, venham conclusos para julgamento.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
28/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BEZERRA DE MENEZES
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28/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 22/04/2025
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07/04/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae21cb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a apresentação de contestação pela reclamada (ID. 8c594ea), com retirada do sigilo, intime-se a reclamante para se manifestar quanto à defesa e documentos anexados, na forma dos artigos 350, 351 e 437 do NCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Deverá ainda a parte autora apresentar procuração atualizada, considerando a impugnação da reclamada, a fim de evitar alegações de nulidade.
Sem manifestação, será aplicada a norma do art. 355, I, do CPC com o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado da lide.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BEZERRA DE MENEZES
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24/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/03/2025 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100212-44.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 17:50
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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20/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/02/2025 12:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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