TRT1 - 0101479-20.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 11:50
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 11:49
Transitado em julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de VICTOR SANTOS DA SILVA em 26/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101479-20.2024.5.01.0203 : VICTOR SANTOS DA SILVA : M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 750ced9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Vistos etc.
A parte autora pretende a correção de vício que impede a produção de defesa útil, quando significativos recursos já foram consumidos, incluindo esforços preparatórios para a audiência, com programação de horário da sessão no calendário da pauta, expedição de notificações, exame preliminar dos autos, custos de conexão com a internet, com suporte técnico, com licenças com software, e com conservação de registros audiovisuais em infraestrutura de nuvem, além de ocupar espaço desnecessário na agenda de audiências.
Vale dizer que a pretensão tardia na remoção do vício, além de impactar negativamente na eficiência, celeridade e economia processuais, com introdução de inúmeros custos adicionais, não encontra qualquer justificativa plausível.
Ressalte-se que pelo art. 233 do CPC o direito de emendar o ato processual depende de justa causa e de inocorrência de preclusão, sendo certa a preclusão consumativa neste caso quanto ao ajuizamento da demanda.
A Súmula 263 do TST, por seu turno, preconiza a concessão de prazo para emenda somente quando o indeferimento da inicial decorra da falta de documento indispensável à propositura da ação, ficando ressalvadas justamente as "hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973)", entre as quais o indeferimento por inépcia.
Isto posto, reconheço a inépcia da inicial para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Custas de R$1.955,61 arbitradas sobre o valor da causa de R$97.780,56 pelo trabalhador, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME -
21/02/2025 08:13
Expedido(a) edital a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SANTOS DA SILVA
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17/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/02/2025 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 14:56
Expedido(a) mandado a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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16/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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16/01/2025 17:11
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/12/2024
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR SANTOS DA SILVA em 03/12/2024
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19/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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18/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SANTOS DA SILVA
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18/11/2024 00:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.955,61
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18/11/2024 00:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 00:04
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR SANTOS DA SILVA
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15/11/2024 20:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/11/2024 20:51
Audiência inicial cancelada (10/02/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 14:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/11/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 18:53
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/11/2024 18:53
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SANTOS DA SILVA
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30/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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30/10/2024 12:00
Audiência inicial designada (10/02/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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