TRT1 - 0100238-16.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
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26/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 25/08/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de L. A. DIAGNOSTICOS SERVICOS MEDICOS LTDA - em 19/08/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCINETE DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025
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05/08/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 31/07/2025
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24/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) L. A. DIAGNOSTICOS SERVICOS MEDICOS LTDA -
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23/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINETE DE JESUS DOS SANTOS SILVA
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01/07/2025 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/06/2025 04:29
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 27/06/2025
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27/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:04
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
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25/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) L. A. DIAGNOSTICOS SERVICOS MEDICOS LTDA -
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25/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINETE DE JESUS DOS SANTOS SILVA
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25/06/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/06/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/06/2025 18:51
Juntada a petição de Réplica
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23/06/2025 18:23
Juntada a petição de Réplica
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23/06/2025 18:21
Juntada a petição de Réplica
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13/06/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
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12/06/2025 17:02
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/06/2025 13:44
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 12:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 11:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) L. A. DIAGNOSTICOS SERVICOS MEDICOS LTDA -
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de FRANCINETE DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025
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18/02/2025 09:46
Expedido(a) notificação a(o) L. A. DIAGNOSTICOS SERVICOS MEDICOS LTDA -
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c190bd proferida nos autos.
ANS DECISÃO - PJe
Vistos.
A reclamante postula, em caráter liminar, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários desde a dispensa, alegando demissão discriminatória em razão de seu diagnóstico de carcinoma de útero. O artigo 300 do CPC exige, para o deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a reclamante alegue demissão discriminatória amparada na Súmula 443 do TST, a aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, somente pode ser realizada após a formação do contraditório.
Isso porque a reclamante foi dispensada por justa causa, o que constitui quebra de fidúcia entre o trabalhador e a empregadora, traço basilar na relação de emprego, impossibilitando o prosseguimento da relação empregatícia entre as partes.
Assim, mesmo que o reclamante alegue a ocorrência de dispensa discriminatória, a quebra da confiança do empregador poderá ensejar a sua dispensa motivada, de forma que o direito potestativo do empregador à gestão do contrato de trabalho não deve ser afetado pela alegada dispensa discriminatória, ante a gravidade da conduta adotada pelo próprio empregado. Considerando a necessidade de dilação probatória para apuração das alegações de justa causa, o que impede a conclusão imediata sobre a probabilidade do direito à reintegração, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para reintegração ao emprego e pagamento dos salários. Designo audiência UNA telepresencial para o dia 12/06/2025 15:20 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE DE JESUS DOS SANTOS SILVA -
17/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINETE DE JESUS DOS SANTOS SILVA
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17/02/2025 11:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FRANCINETE DE JESUS DOS SANTOS SILVA
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17/02/2025 11:13
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/02/2025 11:13
Audiência una por videoconferência cancelada (12/06/2025 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/02/2025 11:13
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/02/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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17/02/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100238-16.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
14/02/2025 05:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/02/2025 20:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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