TRT1 - 0100774-29.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 06/08/2025
-
17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
-
14/07/2025 08:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
02/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
02/07/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 27/06/2025
-
05/06/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
22/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
22/05/2025 14:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
21/03/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 20/03/2025
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
19/02/2025 08:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7f510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100774-29.2022.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de fevereiro de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A FLÁVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL ajuizou demanda trabalhista em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICíPIO DE RIO DAS OSTRAS, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 435cbcc, pedindo, em síntese, diferenças salariais em relação ao piso normativo, multa normativa, diferenças resilitórias, adicional de insalubridade, dobra das férias, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 4a76f0b (1ª ré) e 95156f4 (2º réu).
Réplica no Id. bd8967d.
Laudo pericial no Id 1205d8e, complementado pelos esclarecimentos de Id. d979612.
Audiências realizadas nos Ids. 16a70b6 e 09cf614, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo a reclamante dirigido sua pretensão exordial em desfavor do 2º réu, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Recuperação judicial da 1ª ré O processo de recuperação judicial não interfere na fase de conhecimento do processo trabalhista, razão pela qual a situação atual da 2ª reclamada não traz alteração preliminar que demande manifestação deste Juízo no momento.
Eventual discussão quanto à competência na fase de execução será apreciada oportunamente, na hipótese da situação da reclamada persistir (em recuperação judicial).
Concluo que a presente reclamação deve prosseguir normalmente até a execução, a teor dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. MÉRITO Diferenças salariais por inobservância do piso salarial normativo.
O autor, “pedreiro” da 1ª ré de 17/09/2018 a 16/02/2022, alega que a ex-empregadora não observou os pisos salariais estabelecidos nas convenções coletivas da categoria, acostadas à inicial, requerendo o pagamento das diferenças daí advindas.
Afirma que recebia R$ 1.740,91 mensais, quando o piso era de R$2.013,00 no período de 09/2018 a 01/2019, R$2.092,20 no período de 02/2019 a 01/2020, R$2.182,00 no período de 02/2020 a 01/2022 e R$2.547,60 em fevereiro de 2022.
Em defesa, a ré alega que as normas coletivas apresentadas pela autora não lhe seriam aplicáveis, porque a empresa não seria representada pelo sindicato patronal que as subscreveu.
Aduz que as normas coletivas aplicáveis seriam os acordos coletivos trazidos com a contestação.
Em nosso ordenamento jurídico, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
As Convenções Coletiva do Trabalho apresentadas pelo autor nos Ids. a0c80a5 e seguintes foram firmadas entre o SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA – SINICON e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA INTERMUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, abrangendo “as categorias dos Trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários, do setor da indústria da construção: de estradas, rodovias pavimentação, obras de terraplenagem em geral (Barragens, Aeroportos, Canais), inclusive o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos, Engenharia Consultiva; Trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos as estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível e rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico) e construção de praças de pedágios” (...) abrangência territorial em “Angra Dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cachoeiras De Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro De Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição De Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Iguaba, Grande/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Mesquita/RJ, Nova Friburgo/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Quissamã/RJ, Rio Das Ostras/RJ, Rio De Janeiro/RJ)” (...), com vigências entre 01/02/2018 e 31/01/2023.
Já os acordos coletivos trazidos pela 1ª ré nos Ids. c75978e e seguintes foram firmadas pela ex-empregadora com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO INSTAL.
MANUT.
DE ELEV.
DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCAÇÃO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, abrangendo a categoria da “limpeza urbana”, abrangência territorial em “Araruama/RJ, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo” (...), e vigências entre 01/05/2018 e 30/04/2020 e de 01/05/2022 a 30/04/2023.
O objeto social da 1ª ré explicitado na Cláusula 2ª do Contrato Social (Id. 622e016) abrange diversas atividades, entre as quais a de construção de rodovias, que, em consulta ao cadastro CNPJ da 1ª ré, verifica-se ter sido indicada pela própria empresa como sua atividade econômica principal: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias” (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). É evidente, portanto, que a ré é representada pelo SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA – SINICON, signatário das CCTs acostadas à inicial, que tem abrangência territorial que inclui a cidade de Rio das Ostras, onde incontroversamente trabalhava o autor, sendo, pois, imperiosa a aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho da autora.
Analisando as referidas normas coletivas estabelecem pisos salariais que, de fato, não foram observados pela 1ª ré, mas não nos valores indicados na inicial, que se referem aos trabalhadores que prestavam serviços nos municípios do Rio de Janeiro e de Mesquita, sendo os valores para os demais municípios os seguintes: R$ 1.859,00 na CCT 2018/2019 (Id. a0c80a5); R$ 1.931,60 na CCT 2019/2020 (Id. c48a11d); R$ 2.015,20 na CCT 2020/2022 (Id. 379e364); e R$ 2.354,00 na CCT 2022/2023 (Id. 59e6812).
Assim, condeno a 1ª ré ao pagamento das diferenças salariais em relação aos pisos salariais de R$ 1.859,00 da admissão a 01/2019; de R$ 1.931,60 de 02/2019 a 01/2020; R$ 2.015,20 de 02/2020 a 01/2022; e R$ 2.354,00 em 02/2022 (saldo de salário), bem como as diferenças resultantes da sua integração em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%.
Julga-se procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. Multa normativa Diante do reconhecimento da inobservância dos pisos salariais a que fazia jus o autor pela 1ª ré, conforme tópico anterior, impõe-se a incidência das multas previstas nas CCTs em questão para a “inobservância, por qualquer dos representados das Partes convenentes, de cláusula da presente convenção”, previstas para serem “revertidas em benefício do representado prejudicado”.
Condeno a 1ª ré ao pagamento das multas normativas previstas na cláusula 71ª da CCT de 2018/2019, cláusula 70ª da CCT 2019/2020, cláusula 74ª da CCT 2020/2022 e cláusula 71ª da CCT 2022/2023, sendo a primeira no equivalente a 20% do piso mínimo da categoria previsto naquela norma coletiva, e as demais no equivalente a 40%, por se tratar de reincidência, nos termos das citadas cláusulas, tudo conforme se apurar em regular liquidação.
Julgo procedente o pedido de pagamento das multas normativas. Adicional de insalubridade O autor afirma que, no exercício de suas atividades, “tinha contato direto e habitual com agentes biológicos (lixo orgânico, excrementos) eis que o Autor trabalhava em esgotos em toda a cidade de Rio das Ostras, realizava limpeza de valas, córregos”, sem, contudo, receber o pagamento do adicional de insalubridade a que entende fazer jus.
Em defesa, a ré nega que o ambiente de trabalho do autor fosse insalubre.
Observa que “atividades realizadas pelo obreiro eram de manutenção e melhorias de logradouros e vias de áreas públicas”, o que “não enseja contato com bueiros”.
Foi determinada a realização da imprescindível prova pericial técnica.
No laudo produzido (Id. 1205d8e), o Sr.
Perito, em análises quantitativa e qualitativa, constatou que o autor se expunha a agentes biológicos durante suas atividades laborativas, fazendo jus à percepção do adicional em grau médio (40%) nos termos anexo 14 da NR-15, tendo em vista o contato permanente com esgotos.
Transcreve-se os principais trechos do referido laudo: 6 – DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 17/09/2018 para exercer a função de Pedreiro, tendo sua dispensa no dia 16/02/2022.
Sua jornada era as 07:00 às 17:00 com pausa para refeição.
Segundo relata o Reclamante, suas atividades eram: • Limpeza de vias; • Remoção de entulhos; • Reformas de galerias de esgoto; • Limpeza de valas; • Limpeza de bocas de lobo; • Reparo em redes de esgoto; • Limpeza de canaletas; Como ferramentas, o Reclamante fazia uso de pás, enxadas, cavadeiras, carrinhos de mão, colheres de pedreiro, entre outras ferramentas.
As informações relatadas pelo Reclamante foram corroboradas pelos Representantes das Reclamadas presentes na diligência. (...) 8 – MATERIAIS E MÉTODOS / ESTIMATIVA DO NÍVEL DE RISCO / EFEITOS SOBRE O ORGANISMO (...) 7.3 – Agentes Biológicos O risco biológico pode ser propagado pelos grupos de agentes tais como microrganismos (bactérias, fungos, vírus) dentre outros.
Com base no Anexo 14 da NR 15 Portaria Nº 3.214/78 MTE.
Insalubridade de grau máximo É o trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas. - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). - Esgotos (galerias e tanques). - Lixo urbano (coleta e industrialização). (...) 10– RESPOSTA AOS QUESITOS RECLAMANTE (...) 3) Queira o Sr.
Perito informar se a Reclamante laborava e mantinha contato com agentes biológicos (lixo e excrementos)? Se positivo, qual o grau de insalubridade? Resposta: Sim, grau máximo. 4) Caso restar comprovado que a reclamante fazia a limpeza dos córregos e valas é possível afirmar que a autora mantinha contato com os agentes químicos e biológicos informados na exordial? Resposta: O Reclamante esteve exposto ao agente biológico no desempenhar de suas atividades. (...) 7) As atividades desenvolvidas pela reclamante são consideradas insalubres, e consequentemente ensejam o pagamento do adicional de insalubridade? Em que grau? Resposta: Sim, grau máximo. 8) O Reclamante utilizava EPI? Em caso positivo, quais eram estes e se os mesmos estavam de acordo com as normas da NR? Os EPIs só reduziam ou anulavam a insalubridade do local de trabalho? Há prova documental da entrega dos referidos equipamentos ao Reclamante? Eram substituídos nas épocas corretas? Se houver, queira anexar ao laudo cópia da ficha respectiva de entrega? Se é que a Ré forneceu EPI´s, isso ocorreu desde quando? Só atualmente? R: Não consta nos autos nem tampouco foi entregue a este expert, as fichas de EPI’s do Reclamante que possibilitassem a este expert a análise de forma minuciosa, observando o que preconiza a NR06 e a NR15, no que tange ao fornecimento dos EPI’s analisando o CA (CERTIFICADO DE APROVAÇÃO), periodicidade de Troca, eficácia para que se destina. (...) 13 – CONCLUSÃO (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e nem a neutralização com o uso de EPIs.
O uso de luvas, botas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco.
Assim, como observado durante a diligência, caracterizando assim o ambiente laboral INSALUBRE em grau MÁXIMO, conforme previsto na NR15 Anexo 14 Portaria 3.214/78 MTE, análise realizada de forma QUALITATIVA, para todo o período laboral. A 1ª ré impugnou o laudo no Id. 4283d04, argumentando, em síntese, (i) que o perito não realizou inspeção no local de trabalho do reclamante, conduzindo a perícia apenas em uma sala de reunião da empresa; (ii) que a descrição das atividades do reclamante no laudo não corresponde à realidade dos fatos, visto que não havia contato permanente com redes de esgoto, mas apenas com águas pluviais; (iii) que o perito desconsiderou a ficha de EPIs, a qual estaria anexada aos autos e teria sido entregue no dia da perícia; e (iv) que o laudo utilizou fotografias fornecidas unilateralmente pelo reclamante, sem verificação quanto à sua autenticidade.
O Sr.
Perito então apresentou os esclarecimentos de Id. d979612, cujos principais trechos estão abaixo transcritos: “A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, em anamnese pormenorizada (uma entrevista realizada com as partes) através do método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, análise documental dos documentos acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, o procedimento se dá conforme determina a Lei 6.514/77 em especial a NR Norma Regulamentadora 16 Portaria 3.214/78 do MTE, onde na análise de periculosidade foi adotado o seguinte procedimento: a).
Inspeção do(s) local(is) de trabalho da Reclamante e análise da(s) atividade(s) de sua atribuição com o objetivo de verificar a existência de exposição a agente(s) insalubre(s); (...) Conforme constatado durante a diligência e corroborado pelos Representantes das Reclamadas presentes na diligência, o Reclamante esteve exposto ao agente biológico de forma habitual e permanente no desempenhar de suas atividades. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente a atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e nem a neutralização com o uso de EPIs.
O uso de luvas, botas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco.
Diante das informações acima descritas, restou caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades do Reclamante, visto sua exposição ao agente biológico no desempenhar de suas atividades.
Tal enquadramento se dá de forma qualitativa, sendo devido o adicional para todo o período imprescrito.” A conclusão é de que a impugnação ao laudo da 1ª reclamada não merece acolhimento, pois não é capaz de infirmar de forma cabal as conclusões alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo, que atendeu rigorosamente aos critérios técnicos, normativos e legais aplicáveis à espécie, além de ter apresentado os esclarecimentos à vista da impugnação da 1ª ré.
Com efeito, o perito foi taxativo ao consignar que procedeu a uma análise do ambiente laboral do autor por meio de “visita in-loco”, além de destacar que as informações prestadas pelo reclamante a respeito das atividades por ele desenvolvidas foram corroboradas pelos representantes da reclamada presentes na diligência.
E o laudo pericial descreveu detalhadamente as atividades do reclamante, indicando que ele executava limpeza de bocas de lobo, valas e canaletas, além de reformas e reparos em galerias de esgoto, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15.
Quanto aos EPIs, o Sr.
Perito esclarece que a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos não é eliminada pelo uso de EPIs, visto que a contaminação pode ocorrer por diversas vias.
Transcreve-se um trecho do laudo pertinente ao tema: "A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e nem a neutralização com o uso de EPIs.
O uso de luvas, botas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco." Quanto à origem das fotos, é evidente no laudo que a análise do perito não se baseou exclusivamente nas imagens anexadas, mas sim na diligência realizada e nas informações colhidas junto às partes.
Prevalece, portanto, a conclusão da prova pericial no sentido de que o demandante faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), durante todo o período contratual.
Condeno a 1ª ré ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, em grau máximo (40%), por toda a vigência do vínculo, observando-se os seguintes parâmetros: I - base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos da súmula vinculante nº 04 do STF, que veda expressamente a substituição judicial da base de cálculo fixada no artigo 192 da CLT. II- haverá reflexos sobre: aviso prévio; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salários inteiros e proporcionais, horas extras (já pagas) e FGTS, com 40%. Sendo o adicional calculado sobre o salário mínimo mensal, o RSR já se encontra calculado na paga mensal, pelo que não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre tal parcela (OJ, SDI-1, 103).
Não sendo o obreiro horista, o RSR encontra-se embutido na paga mensal, pelo que não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre tal parcela (OJ, SDI-1, 103).
Julgo procedente em parte o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e repercussões. Remuneração das férias – pagamento intempestivo das férias de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 Afirma o autor que, “embora tenha usufruído do descanso das férias do período de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, bem como recebido o pagamento delas, fato é que a quitação se deu fora do prazo legal (art. 142 da CLT)”, razão pela qual faria jus às respectivas dobras, acrescidas do terço constitucional.
A 1ª ré diz que as férias foram usufruídas e pagas, e que a intempestividade no pagamento não acarretaria o pagamento da dobra.
E, de fato, a incontroversa intempestividade no pagamento da remuneração das férias não conduz à procedência do pedido.
Em que pese a redação da Súmula 450 do TST, o STF, em recente decisão proferida nos autos da ADPF n. 501, entendeu inconstitucional referido verbete sumular, definindo, nos termos do artigo 927, I, do CPC, que é indevida a aplicação da penalidade do artigo 138 da CLT para além dos casos em que descumprido o prazo do artigo 134 da CLT.
Julgo improcedente o pedido da dobra das férias. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas Alega o autor que trabalhava de “2ª-feira a 6ª-feira e 1 sábado no mês no horário das 07h00min às 18h20min em média”, que, “em 3 dias na semana, em média, usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso”, e que “folgava em média 3 sábados por mês e aos domingos e feriados”.
Em defesa, a 1ª ré impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o reclamante trabalhava até 17h de segunda a quinta-feira e até 16h na sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo.
Afirma que os cartões de ponto comprovam a jornada regular e que as eventuais horas extras eram compensadas por folgas ou pagas corretamente em contracheques.
Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto apresentados, ao argumento de que não refletiriam a realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto no Id. 10c600c, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação das pausas para repouso e alimentação, assinados pelo autor.
E não há prova nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade de que gozam os referidos cartões de ponto.
Isso porque não foi produzida prova oral nem há outras provas capazes de comprovar a tão somente alegada inidoneidade.
Assim, há de se ter por idôneos os cartões de ponto apresentados.
E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros.
Consequentemente, reputo quitadas todas as horas trabalhadas e não há qualquer invalidade de acordo de compensação, devidamente formalizado no documento de Id. 8cf09bd, diante da observância dos limites legais e correta apuração das horas extras pela empresa.
Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e intervalares. Danos morais Pretende o reclamante uma indenização por dano moral em razão das condições de trabalho precárias a que era submetido, relatando especificamente a ausência de EPIs adequados, o contato com animais peçonhentos, a falta de banheiros e a exposição a odor fétido.
Em sua defesa, a 1ª ré afirma que as condições de trabalho eram adequadas, que fornecia os EPIs necessários, que disponibilizava banheiros adequados e que o vídeo apresentado nada prova.
Os documentos juntados no Id. 01aa259 comprovam o fornecimento de EPI pela 1ª ré, o que também demonstra que a empresa tomava as providências possíveis para mitigação da exposição ao odor característico dos esgotos, enquanto a exposição a animais peçonhentos e o não fornecimento de banheiros não foram comprovados pelo autor.
Deste modo, não há prova do ato ilícito da empresa que ampare a pretensão obreira e, feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo não preenche os pressupostos da Responsabilidade Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Ainda que a contratação da prestadora de serviços tenha sido realizada por meio de regular procedimento licitatório, tal fato afasta apenas a culpa in eligendo da Administração Pública, persistindo a obrigação de fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
No caso dos autos, a vasta documentação trazida pelo ente público se mostra imprestável a comprovar a efetiva fiscalização, porquanto não houve a abertura de procedimento administrativo para apuração de faltas contratuais, nem a aplicação de penalidades previstas do contrato administrativo firmado entre as partes.
E o 2º réu admite ter se beneficiado da prestação de serviços por parte do autor. À vista da incontroversa prestação de serviços o 2º réu, e de todo o mais exposto, conclui-se, assim, que o 2º réu não fiscalizou de maneira efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, concluindo-se pela existência da culpa in vigilando.
Procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Observe-se que quando a responsabilização da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas decorre de condenação subsidiária, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, o que desde já resta determinado.
No mesmo sentido: Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do TST.
Juros de mora.
Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do Município de Rio das Ostras durante toda a prestação de serviços objeto do presente feito. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLÁVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL para condenar de forma principal a 1ª ré, TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e de forma subsidiária a 2ª ré, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, nas seguintes obrigações - diferenças salariais e relação aos pisos normativos; - multas normativas; - adicional de insalubridade. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
10/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
10/02/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
10/02/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
10/02/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
08/09/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
05/09/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/09/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 20/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL em 09/08/2024
-
07/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
06/08/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
06/08/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
06/08/2024 16:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/08/2024 16:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/09/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
04/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
04/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
04/07/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/07/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/08/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/03/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
29/02/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
29/02/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
29/02/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/08/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/01/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
24/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 23/01/2024
-
21/11/2023 18:43
Juntada a petição de Impugnação
-
21/11/2023 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
26/10/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
26/10/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 24/10/2023
-
14/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL em 13/10/2023
-
08/09/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 05/09/2023
-
01/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de EULER HIPOLITO DOS SANTOS em 31/08/2023
-
30/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
29/08/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
29/08/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
26/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL em 25/08/2023
-
26/07/2023 13:40
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
25/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de EULER HIPOLITO DOS SANTOS em 24/07/2023
-
13/07/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
11/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
11/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
11/07/2023 16:31
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
11/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
11/07/2023 13:55
Encerrada a conclusão
-
02/06/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
01/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 31/05/2023
-
15/05/2023 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/05/2023 09:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/05/2023 09:43
Juntada a petição de Réplica
-
25/04/2023 13:55
Expedido(a) notificação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
25/04/2023 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2023 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2023 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2023 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 03/04/2023
-
03/04/2023 16:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL em 20/03/2023
-
11/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
-
10/03/2023 13:19
Expedido(a) notificação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
10/03/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA CALDAS CARREGAL
-
13/07/2022 11:38
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2023 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
08/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100159-79.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Antunes de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 17:21
Processo nº 0100149-85.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 08:25
Processo nº 0100695-71.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Leticia da Silva Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2023 16:19
Processo nº 0100131-53.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:36
Processo nº 0011153-71.2014.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Dias Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2014 09:46