TRT1 - 0100870-49.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DILMA BARBOSA BARROS em 24/02/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b046f2 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. DILMA BARBOSA BARROS Recorrido(a)(s): 1. VITÓRIA DE LIMA MOTA 2. SANGO MODAS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando a primeira Reclamada ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00 (Id. 1a23c3f).
Dessa decisão, recorreu a Autora (Id. 9f5011d), apenas.
O acórdão de Id. 8f09e69 deu parcial provimento ao recurso autoral, "para manter a sócia da ré DILMA BARBOSA BARROS no polo passivo da ação, na condição de 2ª ré, e condená-la em caráter solidário pelos valores devidos pela 1ª ré à autora.".
Quando da interposição da presente Revista, a sócia Reclamada não apresentou nenhum comprovante de pagamento do depósito recursal nem das custas, nem nenhuma comprovação da impossibilidade em fazê-lo.
Apenas afirmou que está isenta do recolhimento do depósito judicial, nos termos do art. 899, § 10 da CLT, tendo em vista se encontrar em Recuperação Judicial.
Ocorre que não há nenhum documento nos presentes autos que ateste a condição de recuperação judicial da 1ª Reclamada, além de o recurso ser da sócia, pessoa física, recurso esse interposto num processo de conhecimento.
Sendo assim, pode-se afirmar que o presente recurso está deserto, ante a inexistência de preparo.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento dos valores referentes às custas processuais e ao depósito recursal em sede de revista, mas sim de inexistência.
Salienta-se, ademais, que a determinação de prazo para realizar o preparo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 SBDI-I/TST, destina-se à figura do relator, pessoa competente para julgar o recurso e apreciar as questões a ele relacionadas, situação diversa da verificada nesse momento processual, de cunho precário de não vinculativo.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DILMA BARBOSA BARROS -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DILMA BARBOSA BARROS
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de DILMA BARBOSA BARROS
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06/02/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VITORIA DE LIMA MOTA em 04/10/2024
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01/10/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DILMA BARBOSA BARROS
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19/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SANGO MODAS EIRELI - EPP
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19/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE LIMA MOTA
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18/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de VITORIA DE LIMA MOTA - CPF: *75.***.*02-82 e provido em parte
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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14/08/2024 22:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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