TRT1 - 0100530-48.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5f825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, INADMISSÍVEIS os embargos, por não atendidos os pressupostos processuais, julgo o incidente EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4326b proferido nos autos.
CONCLUSÃO Diante da manifestação da parte autora, contrária à inclusão do processo em pauta de mediação, faço os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DANIEL ATHOUGUIA FAJARDO CEJUSC 1º Grau DESPACHO PJe Diante da regra prevista no art. 2 º, II, do Anexo II, da Resolução n. 174/2016, do CSJT – princípio da autonomia da vontade – bem como em atendimento à efetividade e celeridade processual, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento. Destaco, contudo, que o CEJUSC continua à disposição das partes e da Vara do Trabalho de origem para designação de sessão de mediação ou conciliação caso as partes assim desejarem. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR Juiza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c719247 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da reclamada no valor total de R$ 161.327,03, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS CONSOLIDADOS Crédito parcial garantido ao autor R$ 13.228,25 Total devido considerando o depósito: R$ 148.098,78 Intimem-se as partes para ciência, sendo as devedoras solidárias para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA -
13/12/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 12/12/2024
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA
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26/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP
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26/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
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13/11/2024 15:13
Conhecido o recurso de GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-37 e provido em parte
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13/11/2024 15:13
Conhecido o recurso de KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-39 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 Sessão Presencial 13 11 2024 ()
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30/10/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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30/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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