TRT1 - 0100189-35.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
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06/05/2025 10:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2025 10:02
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 16:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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05/05/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO
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05/05/2025 16:01
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/05/2025 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/05/2025 09:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/05/2025 09:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/05/2025 16:26
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de KAWWA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2025
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19/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) KAWWA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/02/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO
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17/02/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) KAWWA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/02/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MANGARATIBA
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17/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e662e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
O rito sumaríssimo não se aplica aos dissídios individuais em que é parte a administração pública direta, indireta e fundacional, por expressa disposição do parágrafo único do art. 852-A, da CLT. Altere-se a classe judicial para ação pelo rito ordinário. No presente, a parte autora optou na autuação pela característica de Juízo 100% digital, sem que se manifestasse expressamente na inicial, na forma do art.6º, do Ato Conjunto 15/2021.
Assim, venha a parte Autora com manifestação, na forma do citado art. 6º, devendo apontar os meios de contato indicados no §1º, do mesmo artigo, inclusive da parte autora, dada a necessidade eventual de intimações pessoais. Prazo de cinco dias, sob pena de ser desconsiderada a opção pela característica de Juízo 100% digital. Após, a parte reclamada deverá, no mesmo prazo, preclusivo, ou até a data da audiência inicial, manifestar sua eventual discordância.
A parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o bloqueio de ativos financeiros da primeira ré, junto à segunda, ensejando a garantia de seus créditos trabalhistas, conforme o alegado, em execução futura.
Tal medida, entretanto, dado seu caráter extremo, não prescinde de provas cabais de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio ou não possa responder por eventual futura execução. Em outras palavras, nada há nos autos ou fora deles que permita vislumbrar insolvabilidade notória da primeira reclamada. Ademais, quanto ao ente público, deve ser observada a tese firmada no julgamento da ADPF nº 485, que foi a seguinte: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”.
Em sendo assim, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 05/05/2025 09:30h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO -
14/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MANGARATIBA
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14/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO
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14/02/2025 13:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO
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14/02/2025 12:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/02/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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14/02/2025 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/05/2025 09:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100189-35.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
11/02/2025 15:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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