TRT1 - 0100274-39.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE TEIXEIRA SANTOS
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27/08/2025 13:45
Determinada a inclusão de dados de ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/05/2025 14:41
Iniciada a execução
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27/04/2025 08:56
Homologada a liquidação
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25/04/2025 23:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI em 08/04/2025
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100274-39.2023.5.01.0025 : ROSILENE TEIXEIRA SANTOS : ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) REBEKA MACHADO RIBEIRO da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 49c3926 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte autora de início do processo de constrição forçosa, faço à secretaria as seguintes determinações: Cite-se a 1ª reclamada, POR EDITAL, para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, ciente dos trâmites e parâmetros com que se dará a Execução, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 3.
Será considerada garantida da execução pela oferta EM DINHEIRO do montante em execução ou de quaisquer bens que bastem para a satisfação da execução, obedecendo-se à ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC. 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, nos termos mencionados alhures, desde que requeridos pelo exequente. 5.
Caso não logre sucesso a citação da reclamada, quer pode estar a mesma em local incerto e não sabido, quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL, CONCOMITANTEMENTE ao envio de Comunicação Postal, nos termos do art. 254 do CPC . 6.
CITADA a executada E NÃO efetuado o depósito no prazo previsto no art. 884 da CLT OU NÃO OFERTADOS BENS EM GARANTIA (nos termos do item 3), PROVIDENCIE A SECRETARIA, desde logo, nos termos mencionados alhures, que venham os autos conclusos para afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, desde que requeridos pelo exequente. 7.
POSITIVA ou NEGATIVA a afetação patrimonial, inclua-se o executado no BNDT (com ou sem garantia). 8.
POSITIVA a afetação patrimonial, CONVOLO desde logo a mesma em penhora, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, devendo a parte ser intimada. 9.
Em caso de oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação, estes deverão indicar o valor que entende devido em planilha do PJE-CALC, bem como virem com a garantia do juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O valor incontroverso será liberado ao exequente.
Cumprido os requisitos, desde já determino a intimação da parte contrária para manifestação em 05 dias, devendo, após, voltar conclusos para julgamento. 10.
NEGATIVA a afetação patrimonial (total ou parcialmente), intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT e início do cômputo da prescrição intercorrente a partir do prazo da publicação da intimação não atendida.
Em caso de BACENJUD parcial, intime-se, também, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeça-se alvará.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 11.
NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art.133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12.
Sua autuação se dará nos próprios autos em que se processa a execução. 13.
De acordo o art. 134, § 2º do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, já no processo de cognição. 14.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (art. 134,§3º do CPC), item 25. 15.
Requerido o IDPJ, fica desde já determinado à secretaria da vara a ativação do convênio JUCERJA para verificação do contrato social atualizado da ré.
Ressalte-se que o contrato social é instrumento público, não havendo necessidade de requerimento prévio do exequente, pois se trata de obtenção de informação pública. 16.
O incidente somente será processado quando indicado o endereço dos sócios a executar, sendo facultado ao autor o requerimento do INFOJUD para verificação dos endereços atualizados.
Em não indicados os endereços, o IDPJ será indeferido liminarmente, em retorno da citação negativa, o exequente será intimado para indicar o endereço atualizado dos sócios. 17.
Ciente o exequente que o incidente se processará APENAS em face dos sócios atuais que constarem no contrato social, desde que haja requerimento na inicial do IDPJ. 18.
Instaurado o incidente, o sócio será citado, no endereço indicado na inicial, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC).
Caso não logre sucesso a citação, quer por estar a mesma em local incerto e não sabido (após realização de INFOJUD ou não), quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL. 19.
O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO se confunde com o GRUPO ECONÔMICO DE QUE TRATA O ART. 2º, §2º DA CLT; 20.
Apresentada a defesa, o autor será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão vir conclusos para julgamento; 21.
Tratando-se de procedimento de cognição instaurado dentro do processo de execução, citado o sócio ou a pessoa jurídica, aplicar-se-ão ao mesmo os artigos 844 da CLT, reputando-se revel e confesso quanto à matéria fática aquele que se apresentar inerte ao chamamento processual; 22.
Importará nos mesmos efeitos da confissão e revelia aquele que, citado, NÃO apresentar defesa especifica, nos termos do art. 341 do CPC, limitando-se à impugnação genérica da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou seus documentos; 23.
O deferimento das provas requeridas durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será avaliado de acordo com sua utilidade, submetendo-se o requerente, desde logo, em sendo o caso, nas penalidades do art. 774 do CPC. 24.
Aplicar-se-á ao Incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica simples, apenas após realização do BACEN-CCS, desde que requerido. 25.
Julgado o incidente e sendo este considerado PROCEDENTE, aplicar-se-á ao(s) novo(s) executado(s) o mesmo procedimento mencionado acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI), independentemente do transito em julgado da sentença que o acolheu, valendo a notificação da sentença como Mandado de Citação, hipótese em que deverão ser intimados da sentença o patrono regularmente constituído (se for o caso) E o novo executado. 26.
Julgado o incidente e sendo este considerado IMPROCEDENTE, permanecerá sobrestado/no arquivo provisório nos termos do art. 11- A da CLT. 27.
Paralisados os atos executivos ou sendo infrutíferas ou insuficientes os procedimentos de constrição compulsória de bens do executado, paralisado por mais 02 (dois) anos, será declarada a perda do direito de executar, de forma intercorrente. Caso seja o exequente a União Federal, o procedimento de arquivo provisório será realizado os termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 28.
A parte deve atentar para a estrita necessidade que os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente ser meios eficazes/efetivos e, dmv, não meramente potenciais, o que finalisticamente reduziria a "possibilidade" e "eficácia" ao mero campo da "tentativa" e, assim, de pouca utilidade à satisfação do decreto deferido. 29.
Será ainda considerada a perda do direito da ação executiva quando esta não for interposta nos 02 (dois) anos em que possa ser iniciada, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13467/2017. 30.
Decorrido o prazo da prescrição, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI -
16/02/2025 19:54
Expedido(a) edital a(o) ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 18/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de ROSILENE TEIXEIRA SANTOS em 18/12/2024
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10/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
09/12/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE TEIXEIRA SANTOS
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09/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/12/2024 16:01
Encerrada a conclusão
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29/09/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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29/09/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE TEIXEIRA SANTOS
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24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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18/09/2024 16:29
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI em 10/06/2024
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29/04/2024 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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28/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 26/04/2024
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23/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 09:16
Expedido(a) edital a(o) ANDRADES GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS EIRELI
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21/04/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
16/04/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE TEIXEIRA SANTOS
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16/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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22/02/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSILENE TEIXEIRA SANTOS em 19/02/2024
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31/01/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE TEIXEIRA SANTOS
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29/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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25/01/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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21/09/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/09/2023 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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16/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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15/09/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE TEIXEIRA SANTOS
-
15/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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25/04/2023 14:03
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2023 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/04/2023 12:45
Iniciada a liquidação
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05/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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