TRT1 - 0101240-30.2018.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:50
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) sem decisão
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20/05/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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09/04/2025 14:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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31/03/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025
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21/03/2025 19:08
Juntada a petição de Contraminuta
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceaa270 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/10/2024 - Id. 4da3c92; recurso interposto em 14/10/2024 - Id. a8b88fc).
Regular a representação processual (Id. da54563 e b381009).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na sentença de id. 81955a2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 9029/1995. - divergência jurisprudencial .
A indicação de violação à Lei 9.029/95, sem indicar expressamente os dispositivos tidos como malferidos, atrai a incidência da Súmula 221, I do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
O aresto trazido para o desejado confronto de teses é inespecífico, uma vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/1966 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA
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24/01/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024
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14/10/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/09/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA
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26/09/2024 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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26/09/2024 10:24
Conhecido o recurso de MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*86-80 e provido em parte
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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27/08/2024 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/05/2024 16:19
Distribuído por dependência
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18/12/2023 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA em 12/12/2023
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13/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CAVALCANTE MATOS DE ALMEIDA
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28/11/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/11/2023 15:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido
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17/11/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2023
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06/11/2023 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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17/10/2023 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/10/2023 16:34
Retirado de pauta o processo
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:50
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
06/08/2023 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
04/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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