TRT1 - 0100419-49.2023.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/08/2024
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12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2024
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12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:41
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/08/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/08/2024 08:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIVALDO JUSTINO PESSOA sem efeito suspensivo
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06/08/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/07/2024
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13/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/07/2024
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03/07/2024 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100419-49.2023.5.01.0202 RECLAMANTE: EDIVALDO JUSTINO PESSOA RECLAMADO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID a5fab25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:DISPOSITIVO:Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação supra que passa a integrar a sentença para os devidos fins.Intimem-se. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho SubstitutaEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de junho de 2024.EZEQUIEL LIMA VALERIOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fab25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: EDIVALDO JUSTINO PESSOA Embargado: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante em face da sentença de id 0be341c.Embora devidamente intimado, quedou-se silente o Embargado.Tempestivos, conheço dos embargos. Inicialmente, retifico erro material no dispositivo para que passe a constar:Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da 2ª reclamada, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré ao cumprimento das obrigações de fazer, bem como a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação. DAS VERBAS RESCISÓRIASAlega o Embargante que a sentença é omissa quanto ao pedido de saldo de salário de agosto/2021.Embora não se verifique a omissão, uma vez que foi deferido o pagamento do saldo de salário indicado na inicial, a fim de se evitar tumultos na fase de liquidação, esclareço que a condenação deve englobar o saldo de salários dos meses de agosto e setembro/2021, conforme o pedido. DO SEGURO-DESEMPREGOAlega o embargante que a sentença é omissa quanto ao requerimento de indenização substitutiva do seguro-desemprego.Sanando a omissão, decido:Após o trânsito em julgado, designe-se data para anotação da CTPS da autora para constar admissão em 18/04/2018, demissão em 11/10/2021, considerada a projeção do aviso prévio, função ajudante, salário R$ 1.780,16 e expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Considerando que a ré é revel, fica, desde já, autorizado o cumprimento da obrigação pela Secretaria da Vara na forma do art. 39, §1º da CLT. A indenização substitutiva somente será devida caso comprovada a impossibilidade de habilitação através do ofício expedido pelo Juízo. DA MULTA DO ART. 467 DA CLTQuanto à multa do art. 467, contudo, sem razão.Não se verifica a omissão aventada, na medida em que o vínculo de emprego era controvertido, e foi reconhecido somente em Juízo.
Ante a natureza constitutiva da decisão, eram controvertidas as verbas decorrentes da dispensa imotivada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEQuanto aos reflexos do adicional de insalubridade, com razão o Embargante, sendo retificada a omissão para constar:Por ser habitual o adicional integra a remuneração no período de sua percepção, razão pela qual são devidos reflexos no 13° salário, aviso prévio, férias com 1/3, e FGTS e multa de 40%.
Não há falar em repercussão sobre o DSR na forma da OJ SDI-I N. 103 DO TST. DA CESTA BÁSICA, VALE ALIMENTAÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE Alega o Embargante que a sentença é omissa quanto às rubricas cesta básica, vale alimentação, café da manhã e lanche.Sanando a omissão, decido:Pleiteou o reclamante o pagamento da cesta básica, vale alimentação, café da manhã e lanche.Ante a revelia e inexistindo comprovante de quitação, julgo procedentes em parte os pedidos.Os valores serão apurados em liquidação de sentença e pagos de forma indenizada, limitados à vigência das CCTs juntadas aos autos, observando-se quanto à cesta básica, café da manhã e lanche o valor médio em pecúnia correspondente ao valor in natura do benefício que deveria ter sido fornecido à época. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSSanando a omissão, decido:Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIACom razão o embargante quanto aos juros e correção monetário, sendo sanado o equívoco nesta oportunidade para constar:Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉAlega o embargante que a sentença é omissa quanto ao requerimento de condenação solidária da 2ª ré.Sanando a omissão, decido:DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIARequereu a condenação solidária da 02ª Ré, pois, em resumo, a sua contratação deu-se de forma fraudulenta, sendo a terceirização ilícita.Ainda que a contratação do autor pela 1ª ré tenha se dado de forma fraudulenta, diante do entendimento do STF há que se presumir o fiel cumprimento por parte do ente público do dever de eleger e fiscalizar corretamente os seus prestadores/gestores de serviços - ainda que haja prova do descumprimento da legislação trabalhista por parte do prestador de serviços, ora 1ª reclamada.Assim, inexistindo provas em sentido contrário, não há como reconhecer que a 2ª ré tenha participado da fraude.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação solidária da 2ª ré.Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, verifica-se que pretende o Embargante a modificação do julgado através da escorreita via dos Embargos de Declaração, meio impróprio para os requerimentos formulados. DISPOSITIVO:Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação supra que passa a integrar a sentença para os devidos fins.Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 17:55
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/06/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO JUSTINO PESSOA
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27/06/2024 21:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDIVALDO JUSTINO PESSOA
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12/06/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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12/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/06/2024
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14/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/05/2024
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20/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/04/2024
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11/04/2024 20:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
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09/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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07/04/2024 14:43
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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04/04/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/04/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO JUSTINO PESSOA
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04/04/2024 20:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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04/04/2024 20:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIVALDO JUSTINO PESSOA
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09/03/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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01/03/2024 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2024 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (02/02/2024 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2024 15:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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19/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 19/10/2023
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19/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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18/10/2023 11:59
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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18/10/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/10/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO JUSTINO PESSOA
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19/08/2023 07:53
Audiência una por videoconferência designada (02/02/2024 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2023 07:53
Audiência una por videoconferência cancelada (07/03/2024 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 10:33
Expedido(a) notificação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/06/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO JUSTINO PESSOA
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18/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/06/2023 16:16
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2024 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/05/2023 22:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/04/2023 00:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/04/2023 01:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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