TRT1 - 0100553-28.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 03:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 03:10
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 03:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7d0aa proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LYNDON JOHNSON DOS SANTOS SILVA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2024 - Id. 09dca53; recurso interposto em 18/07/2024 - Id. be04f7d).
Regular a representação processual (Id. f0b9ad7).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 457; Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos; outros porquanto prolatados por órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - contrariedade aos artigos 8º e 29° do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; - contrariedade ao artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966; - inconstitucionalidade da ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência , com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LYNDON JOHNSON DOS SANTOS SILVA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LYNDON JOHNSON DOS SANTOS SILVA
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de LYNDON JOHNSON DOS SANTOS SILVA
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24/01/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/10/2024
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09/10/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/09/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LYNDON JOHNSON DOS SANTOS SILVA
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25/09/2024 13:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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05/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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02/09/2024 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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18/07/2024 19:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/07/2024 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LYNDON JOHNSON DOS SANTOS SILVA
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28/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de LYNDON JOHNSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*44-09 e não provido
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28/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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28/06/2024 11:28
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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15/04/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 19:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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