TRT1 - 0100210-58.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b046b2a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 31/07/2025, ID. aa6b183, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 22/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. ee929b4. Depósito recursal, ID.3b62a2b e custas, ID. b99741c, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamada.
Notifique-se o Recorrido para querendo apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SCAPINI ESCOBAR -
03/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
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03/09/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
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03/09/2025 13:43
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: aa6b183) para Recurso Ordinário
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18/08/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/08/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO SCAPINI ESCOBAR em 01/08/2025
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01/08/2025 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 01:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8798d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Sano a omissão para esclarecer que a embargante é empresa pública federal sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não sendo destinatária dos benefícios conferidos à Fazenda Pública para qualquer fim, inclusive, no que concerne à isenção do preparo, pois, a teor do disposto no art. 173, § 1º da CF/88, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SCAPINI ESCOBAR -
18/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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18/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
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18/07/2025 07:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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16/07/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEONARDO SCAPINI ESCOBAR em 14/07/2025
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03/07/2025 19:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cbb49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LEONARDO SCAPINI ESCOBAR ajuizou ação trabalhista em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Com efeito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabe ao magistrado indeferir o benefício. Assim consta no art. 99 §2º do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A possibilidade de rejeição da gratuidade também é contemplada na Lei n. 1.060/50, no art. 8º: Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em última assentada, foi registrado o seguinte: “Interrogado, esclareceu o autor que sua renda familiar é de, aproximadamente, R$20.000,00”. A inicial não conta com documentos aptos à comprovação da suposta falta de recursos da parte autora. Portanto, forte na regra do convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendo que a parte autora possui plenas condições de arcar com as despesas processuais. Ausentes os pressupostos legais, rejeito o requerimento de gratuidade de justiça. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. LC n. 173/2020 – ATS e promoções horizontais.
A Lei Complementar nº 173/2020 limitou a concessão de vantagens remuneratórias durante a pandemiada Covid-19, Com vistas à contenção de gastos públicos.
Entrementes, essa legislação se limita às entidades dependentes do Tesouro Nacional, conforme definido na Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte reclamado, INFRAERO, empresa pública independente, tem receitas próprias para custeio de suas despesas operacionais, não dependendo de repasses governamentais para pagamento de sua folha de pessoal, logo, não sujeita às limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 quanto à concessão do adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo de trabalho. Com efeito, a distinção entre empresas estatais dependentes e independentes é essencial para definir a aplicabilidade da vedação, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 2º, que estabelece que empresas estatais independentes não estão sujeitas ao regime de contenção de despesas imposto àquelas que dependem de recursos públicos para o custeio de suas atividades.
Essa diferenciação reforça a impossibilidade de aplicação da restrição à Reclamada. Demais disso, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal garante a validade das normas coletivas pactuadas entre empregados e empregadores, ao passo em que o artigo 611 da CLT reforça essa autonomia, estabelecendo que os acordos coletivos devem ser respeitados. Diante de todo o exposto, a suspensão do pagamento do adicional por tempo de serviço progressões horizontais por antiguidade foi abusiva, Merecendo acolhida os pedidos da lide. Outros Regionais já esposaram esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DIREITO DO TRABALHO.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA.
LC Nº 173/2020 .
INFRAERO.
EMPRESA ESTATAL NÃO DEPENDENTE.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO .
Embora a INFRAERO seja uma empresa pública federal, ela é reconhecida como uma empresa estatal não dependente do Tesouro Nacional, que dispõe de receitas próprias, geradas por suas atividades, para pagar suas despesas de pessoal, de custeio em geral e de capital, que não se submete à Lei Complementar nº 101/2000, nem à Lei Complementar nº 173/2020, sendo devidas as parcelas suprimidas do autor pela reclamada com fundamento no disposto no art. 8º da LC 173/2020.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para deferir as prerrogativas da Fazenda Pública. (TRT-20 00007913120245200006, Relator.: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 04/02/2025) DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO.
EMPREGADO PÚBLICO.
INFRAERO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020.
NORMA COLETIVA VÁLIDA .
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTENSÃO RECONHECIDA.
MULTA NORMATIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA .
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Os recursos.
Recursos ordinários interpostos por INFRAERO e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo adicional por tempo de serviço . 2.
Os fatos relevantes.
A reclamada alega a incompetência da Justiça do Trabalho, a inaplicabilidade do adicional em razão da LC 173/2020 e a ausência de direito à multa normativa; o reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios e o pagamento de multa normativa.
II .
Questão em discussão 3.
Há quatro questões em discussão: ((i) competência material da Justiça do Trabalho para a apreciação da demanda; (ii) aplicabilidade da LC nº 173/2020 aos empregados públicos da Infraero; (iii) reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à empresa reclamada; (iv) incidência de multa normativa em caso de inadimplemento de obrigação pecuniária; (v) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 4 .
A INFRAERO é empresa pública constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, cujos empregados são regidos pela CLT, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensões fundadas em normas coletivas e regulamentos internos. 5.
A tese firmada pelo STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral refere-se a servidores públicos celetistas vinculados ao Poder Público, não sendo aplicável a empregados de empresa pública de direito privado . 6.
A LC 173/2020 impôs restrições dirigidas aos entes da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não abrangendo empresas públicas submetidas ao regime da CLT. 7.
A cláusula normativa que assegura o adicional por tempo de serviço é válida, não havendo norma coletiva posterior afastando sua eficácia durante o período da pandemia, nos termos do art . 611-A, VI e IX, da CLT. 8.
A alteração da jurisprudência do STF, consagrada em recentes precedentes, reconhece que a INFRAERO é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, razão pela qual faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios. 9 .
A multa prevista no Acordo Coletivo destina-se apenas ao descumprimento de obrigação de fazer, não se aplicando a obrigações de pagar diferenças salariais, nos termos da interpretação restritiva exigida pelo art. 114 do Código Civil. 10.
Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, pois o percentual de 10% fixado na sentença observa os critérios legais do art . 791-A, § 2º, da CLT.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para reconhecer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO .
Recurso ordinário do reclamante desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas ajuizadas por empregados públicos celetistas de empresa pública de direito privado. 2 .
A LC nº 173/2020 não se aplica à Infraero. 3.
A INFRAERO, por prestar serviço público em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no tocante ao regime de precatórios. 4 .
A multa convencional prevista para descumprimento de obrigação de fazer não se aplica ao inadimplemento de obrigação de pagar, exigindo-se interpretação restritiva das normas coletivas." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV; 7º, XXVI; 21, XII, c; 37; 100; 173, §§ 1º e 2º; CLT, arts. 611-A, VI e IX; 791-A, § 2º; CPC/2015, art . 300; CC, art. 114; LC nº 173/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1 .288.440/SP, Tema 1.143 da RG, Rel.
Min .
Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2023; STF, RE 1 .476.443/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j . 22.05.2024; TST, ARR-10750-86.2015 .5.03.0144, 7ª Turma, Rel.
Min .
Evandro P.
V.
Lopes, DEJT 19.12 .2024; TRT10, ROT-0000899-03.2024.5.10 .0018, 1ª Turma, Rel.
Des.
Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 07.04 .2025. (TRT-10 - RORSum: 00010956420245100020, Relator.: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Turma) Diante de todo o exposto, declaro a nulidade da suspensão da contagem do tempo de serviço efetuada pela parte ré, e acolho os pedidos da lide pela implementação do adequado adicional por tempo de serviço e promoções horizontais por antiguidade, mediante o pagamento de diferenças dessas parcelas, vencidas e vincendas, acompanhados dos reflexos elencados. A obrigação consiste em prestações periódicas, evocando o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em Juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido expresso, o deferimento de parcelas vincendas (CPC/2015, art. 323). No caso, tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fatos jurídicos capazes de justificar a ocorrência de prestações periódicas, de trato sucessivo. O curso regular de contrato de trabalho, como no caso concreto, aliado à subsistência de condições que ensejam o acolhimento de pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de verbas futuras, desde que permaneça inalterada a situação de fato, e sem prejuízo de eventual revisão. Assim segue a jurisprudência do TST: EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 879, § 1º, DA CLT.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PARCELAS VINCENDAS COMPREENDIDAS NO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323, DO CPC/2015, E 892, DA CLT. 1) Postulando o Exequente diferenças salariais decorrentes de equiparação, e tendo a coisa julgada lhe garantido tal provimento, não se pode cogitar da exclusão da apuração das parcelas vincendas, pois tal conduta viola a coisa julgada, impondo indevidamente o ônus do ajuizamento de nova ação para a garantia de um mesmo direito já reconhecido pelo Poder Judiciário. 2) Aplicável à hipótese o art. 323, do CPC/2015, que versa sobre prestações sucessivas ou periódicas, o que também encontra previsão no art. 892, da CLT.
Conforme dispõe o § 1º do art. 879, da CLT, o módulo processual de execução deve cumprir fielmente o comando contido na coisa julgada. (TRT-1 - AP: 01081005020035010015 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 17/07/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/07/2019) RECURSO ORDINÁRIO.
PARCELAS VINCENDAS.
Trata de pedido admitido pelo ordenamento jurídico (inclusive quando implícito na exordial), nos termos do art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015).
A sentença deve produzir norma jurídica própria para o caso concreto e tal comando deve ser certo, afastando o litígio sobre o direito aplicável.
Desse modo, atendido esse requisito, tem-se uma decisão válida, ainda que sujeita à condição no plano da eficácia. (TRT-1 - RO: 00009022620125010471, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Data de Julgamento: 26/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/05/2017) Dessarte, determino que a empresa comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado a implementação das parcelas deferidas (anuênio e diferenças salariais por progressão horizontal), sob pena de multa diária de R$500,00, com respaldo no art. 536, §1º do NCPC. Tal procedimento tem guarida no TST: "OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO.
A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de entregar das guias CD/SD e TRCT para recebimento do seguro - desemprego e FGTS, independentemente de pedido do reclamante, encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no artigo 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, e busca vencer a possível resistência do devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior (...)”. (TST - RR: 19991920135030003 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo rejeitar a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LEONARDO SCAPINI ESCOBAR e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$800,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 27 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SCAPINI ESCOBAR -
28/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
28/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
-
28/06/2025 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/06/2025 12:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
-
28/06/2025 12:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
-
27/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/06/2025 10:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/06/2025 08:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 13:39
Juntada a petição de Réplica
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25/06/2025 11:34
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45b2a2 proferido nos autos.
Vistos etc, Defiro a participação do patrono da ré de modo virtual.
O preposto deverá comparecer presencialmente, não tendo cabimento sua participação virtual, considerando que qualquer cidadão pode atuar nesta qualidade.
A matéria é de Direito e não demanda prova oral.
Aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
24/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
24/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
-
24/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/06/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO SCAPINI ESCOBAR em 28/05/2025
-
13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de LEONARDO SCAPINI ESCOBAR em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100210-58.2025.5.01.0025 : LEONARDO SCAPINI ESCOBAR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): LEONARDO SCAPINI ESCOBAR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una (rito sumaríssimo): 26/6/2025, às 8 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
HILDA MCCOMB PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SCAPINI ESCOBAR -
30/04/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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30/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
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30/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SCAPINI ESCOBAR
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100210-58.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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20/02/2025 07:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2025 08:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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