TRT1 - 0100179-31.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 05/12/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS
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21/11/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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12/11/2024 16:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TUSSOR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97
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18/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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04/10/2024 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024
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02/09/2024 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS
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22/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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13/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de TUSSOR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 e não provido
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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15/07/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/07/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ba3eaa proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: TUSSOR CONFECCOES LTDARECORRIDO: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc. A admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente. Assim, o C.
TST, por meio do inciso II da Súmula nº 463, pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, necessária prova robusta das dificuldades financeiras, de modo a impossibilitar que a parte arque com os ônus processuais. Ocorre que, in casu, o recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a alegação genérica de que atravessa dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, de sorte que os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União ou para o empregado. Ademais, o simples fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para presumir sua incapacidade de arcar com as custas processuais, pois não se equipara à massa falida.
A empresa em recuperação somente está isenta do depósito recursal (art. art. 899, §10º da CLT), permanecendo mantida sua obrigação de recolher as custas do processo. Assim, INDEFIRO o benefício postulado, aplicando ao caso o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Neste sentido, determino a notificação da ré, TUSSOR CONFECCOES LTDA, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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25/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:44
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/06/2024 12:54
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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