TRT1 - 0100918-21.2022.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 22/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA em 09/09/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA em 27/08/2025
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27/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100918-21.2022.5.01.0282 RECLAMANTE: GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO RECLAMADO: ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do Agravo de Petição interposto pelo executado FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA (ID aa27c11) e as contrarrazões apresentadas pelo exequente (ID cc4e113), no prazo legal. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de agosto de 2025.
ISAURA BATISTA CUNHA VARGAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA -
26/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA
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26/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496854f proferida nos autos.
Vistos, Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA (ID aa27c11) e as contrarrazões apresentadas pelo exequente (ID cc4e113), porquanto tempestivos e regulares.
Considerando que o recurso interposto versa sobre o percentual de penhora fixado na decisão de ID f139ef6, e em atenção ao princípio da economia processual, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão para a expedição do ofício determinado à RIOPREVIDÊNCIA.
Intimem-se os demais executados, ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA, para ciência do Agravo de Petição e das contrarrazões apresentadas, concedendo-lhes o prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para apreciação do recurso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA -
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA
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13/08/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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11/08/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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11/08/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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28/07/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO em 14/07/2025
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09/07/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f139ef6 proferida nos autos.
Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA, em face da execução movida por GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO.
O executado (excipiente) alega, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 833, IV, do CPC.
Sustenta que o crédito trabalhista, apesar de sua natureza alimentícia, não se enquadra na exceção legal de prestação alimentícia.
Argumenta, ademais, ser portador de doença grave (câncer), necessitando dos valores para seu tratamento e subsistência, o que torna a constrição uma afronta à sua dignidade.
Pede a liberação integral dos valores ou, alternativamente, a redução do percentual de bloqueio para 10%.
O exequente (excepto), em impugnação, defende a legalidade da penhora.
Argumenta que a jurisprudência consolidada, inclusive do TST, permite a constrição de proventos de aposentadoria para quitação de débitos trabalhistas, por se tratarem de prestação alimentícia, conforme exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
Afirma que o percentual de 20% fixado é razoável e que o executado não comprovou que a penhora inviabilizaria sua subsistência, ressaltando que o laudo médico inicialmente juntado era antigo.
Instado, o executado juntou laudo médico recente, confirmando o acompanhamento oncológico.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Fundamentação A controvérsia reside na possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito trabalhista, considerando sua condição de saúde.
De fato, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo excepciona a regra nos casos de "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o crédito trabalhista, por sua natureza salarial e de subsistência, está abrangido pela referida exceção, possuindo caráter de prestação alimentícia.
Portanto, é, em tese, legal a penhora de parte dos proventos do devedor para quitar a dívida.
No entanto, a aplicação dessa medida não pode ser absoluta e deve ser ponderada com outros princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a garantia do mínimo existencial.
A execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, sem, contudo, frustrar o direito do credor.
No caso concreto, o executado comprovou, por meio de laudos médicos (ID 728ce2f e ID d5661f0), ser portador de neoplasia maligna, condição que exige tratamento contínuo e gera despesas extraordinárias, além de fragilizar sua condição física e financeira.
A própria declaração de imposto de renda mencionada nos autos (ID 3e53daf) já indicava expressivos gastos com saúde.
Nesse cenário, impõe-se uma ponderação entre o direito do exequente de receber seu crédito alimentar e o direito do executado à vida, à saúde e a uma existência digna, especialmente diante de uma doença grave.
Manter a constrição no patamar de 20% sobre os proventos de um aposentado em tratamento oncológico se mostra excessivamente gravoso e pode comprometer sua capacidade de arcar com os custos de sua subsistência e tratamento.
Por outro lado, o cancelamento total da penhora frustraria por completo o direito do credor, que também depende de tais verbas para seu sustento.
Assim, acolho parcialmente o pedido alternativo do executado, por entender que a redução do percentual de bloqueio para 15% (quinze por cento) representa a medida mais equilibrada e proporcional, pois permite a continuidade da satisfação do crédito, ainda que de forma mais lenta, sem impor ao devedor um sacrifício que ponha em risco seu mínimo existencial e sua saúde.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA para, nos termos da fundamentação, determinar a REDUÇÃO do percentual do bloqueio judicial para 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, até o limite do crédito exequendo de R$49.875,95.
Oficie-se à RIOPREVIDÊNCIA, com urgência, comunicando a presente decisão e determinando a adequação do bloqueio ao novo percentual ora fixado.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de junho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA - FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA -
30/06/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA
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30/06/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA
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30/06/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
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30/06/2025 16:42
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA
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30/06/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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09/06/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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29/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c1219 proferido nos autos.
Vistos, Como forma de subsidiar a decisão da exceção apresentada, intime-se FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA para que apresente comprovação recente em relação aos problemas de saúde apontados na peça de ID 4919b9c.
Prazo, 5 dias.3 Fica facultada a apresentação na forma sigilosa.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA -
28/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA
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28/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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27/05/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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23/05/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcca1a2 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a exceção apresentada, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO -
14/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
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14/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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14/05/2025 12:23
Expedido(a) ofício a(o) SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 18:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIOPREVIDÊNCIA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 04/04/2025
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27/03/2025 19:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/03/2025 19:01
Expedido(a) ofício a(o) RIOPREVIDENCIA
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13/03/2025 19:01
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
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03/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:00
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 03/02/2025
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28/01/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f490e8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para vistas do resultado da DIRPF bem como para indicar em 30 dias, meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo e prescrição intercorrente. No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos.
Ressalta este Juízo que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de janeiro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA - FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA -
17/01/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA
-
17/01/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA
-
17/01/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
17/01/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
17/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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16/01/2025 10:37
Registrada a inclusão de dados de RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/01/2025 10:37
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA em 13/12/2024
-
21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA
-
19/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA
-
19/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO em 25/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa42192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA, RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA pelo cumprimento da presente execução e determino: 1.
Incluam-se os nomes dos sócios que constam do documento ora apresentado no polo passivo 2.
Após, citar-se-ão os Executados, na forma do Art. 523, caput do CPC, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias por ECARTA nos endereços constantes na consulta JUCERJA e concomitantemente por EDITAL. 3.
Decorrido o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento ou indicado bem(ns) à penhora, voltem conclusos para prosseguimento da execução com a utilização das ferramentas de constrição patrimonial disponíveis. Intimem-se. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO -
11/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA
-
11/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA
-
11/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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11/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
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11/10/2024 08:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
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10/10/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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18/09/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA
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28/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA
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23/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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09/07/2024 11:40
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/07/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9839ce proferido nos autos.
Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias, os meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a inércia poderá ensejar a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual.No silêncio da parte autora, conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050 - o processo não será mais encaminhado ao arquivo provisório, mas será realizado o movimento de sobrestamento pelo período da prescrição intercorrente(2 anos).Decorrido o prazo acima, determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo prescricional de 2 anos com o motivo "Decisão judicial (898)".
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de junho de 2024.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
26/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
20/06/2024 10:45
Registrada a inclusão de dados de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
04/06/2024 13:21
Iniciada a execução
-
20/05/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 15/05/2024
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO em 30/04/2024
-
20/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
19/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
19/04/2024 15:23
Expedido(a) ofício a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
19/04/2024 15:23
Expedido(a) alvará a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
16/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
14/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
14/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
20/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
20/03/2024 15:31
Transitado em julgado em 26/02/2024
-
18/03/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 26/02/2024
-
21/02/2024 00:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2023 09:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2023 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2023 06:13
Expedido(a) mandado a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
21/11/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
06/11/2023 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 977,96
-
06/11/2023 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
06/11/2023 12:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
06/10/2023 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
08/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
22/07/2023 01:25
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 21/07/2023
-
03/07/2023 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/05/2023 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2023 10:52
Expedido(a) mandado a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
15/04/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
14/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 24/03/2023
-
02/03/2023 14:06
Encerrada a conclusão
-
28/02/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
28/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
25/02/2023 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 24/02/2023
-
17/02/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
16/02/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
16/02/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
15/02/2023 14:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
26/01/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
25/01/2023 22:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/01/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/01/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ARCANJO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
20/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA CONCEICAO AZEVEDO
-
19/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
18/12/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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