TRT1 - 0100837-44.2016.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/03/2025 17:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/03/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcde63b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA. -
14/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA.
-
14/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA.
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14/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/02/2025 09:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78aa9d2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR Recorrido(a)(s): TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º; artigo 93, inciso IX; artigo 170; artigo 193, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 818. - divergência jurisprudencial . Verifica-se o seguinte registro no acórdão: "O acórdão de fls. 780/811 (ID. 9f68fd4), com voto condutor de minha lavra, manteve o reconhecimento do vínculo com espeque na prova dos autos e na apuração de que, durante o desenvolvimento das atividades laborais do autor, ele se achava efetivamente subordinado aos prepostos da ré.
Não houve, em nenhum momento, afirmação no sentido de que a modalidade de contratação do reclamante seria inválida em princípio, isto é, vedada juridicamente.
O liame de emprego foi erigido com apoio na subordinação jurídica que se afigurou ostensiva na prova adunada aos autos.
Não obstante, ao julgar a Reclamação 66.800-RJ (fls. 1101/1112 - ID. 9d5bd65), aforada pela ré, o Supremo Tribunal Federal, em decisão subscrita pelo Ministro Cristiano Zanin, entendeu que, "ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas." Como corolário, a Corte Suprema estabeleceu: "Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG - Tema 725/RG.
Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, a fim de afastar a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG - Tema 725/RG." (grifei) Dada a peremptoriedade dos termos em que posta a decisão acima, resta inócua uma nova apreciação do conjunto probatório, ou mesmo das teses jurídicas contrapostas.
Em conformidade com tal decisão, o enquadramento fático do caso concreto não é relevante para estabelecer um distinguishing em relação às teses jurídicas fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral e, assim, legitimar o reconhecimento do vínculo empregatício.
Embora a reclamação constitucional não seja prevista no ordenamento jurídico pátrio como uma espécie de recurso (seja de natureza ordinária ou extraordinária), por meio dela, na prática, o STF já adentrou e julgou o mérito da lide.
Portanto, nada mais resta a este órgão fracionário que não a sujeição à deliberação da instância superior - a qual já sedimentou a inexistência do vínculo empregatício discutido nos autos." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isso porque, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR
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05/02/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024
-
27/08/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA.
-
16/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR
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15/08/2024 11:06
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE LAURIA DUTRA - OAB: SP0157840
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15/08/2024 11:06
Conhecido em parte o recurso de TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-62 e provido
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02/08/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Presencial ()
-
16/07/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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16/07/2024 12:10
Retirado de pauta o processo
-
27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 16:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/06/2024 16:40
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
-
29/05/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
16/05/2024 11:51
Distribuído por dependência
-
16/05/2024 09:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/05/2024 22:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/05/2024 21:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/10/2019 17:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2019 01:51
Decorrido o prazo de FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA em 13/08/2019
-
14/08/2019 01:50
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR em 13/08/2019
-
16/07/2019 10:47
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
16/07/2019 10:14
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA)
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04/07/2019 15:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta do Reclamante)
-
04/07/2019 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Reclamante)
-
04/07/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2019
-
04/07/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2019
-
04/07/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:07
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
10/04/2019 00:11
Decorrido o prazo de FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA em 09/04/2019 23:59:59
-
10/04/2019 00:11
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR em 09/04/2019 23:59:59
-
09/04/2019 14:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
08/04/2019 10:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento do Reclamante)
-
28/03/2019 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2019
-
28/03/2019 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2019
-
28/03/2019 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 10:15
Não admitido o Recurso de Revista de FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62
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27/03/2019 10:15
Não admitido o Recurso de Revista de MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR - CPF: *15.***.*66-43
-
25/10/2018 15:47
Não admitido o Recurso de Revista de FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62
-
25/10/2018 15:47
Não admitido o Recurso de Revista de MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR - CPF: *15.***.*66-43
-
25/10/2018 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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27/09/2018 00:05
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR em 26/09/2018 23:59:59
-
27/09/2018 00:05
Decorrido o prazo de FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA em 26/09/2018 23:59:59
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26/09/2018 18:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2018 10:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/09/2018 00:35
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/09/2018
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14/09/2018 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 11:34
Conhecido o recurso de MAURO SERGIO FRUCTUOSO JUNIOR - CPF: *15.***.*66-43 e provido em parte
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11/09/2018 11:34
Conhecido o recurso de FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62 e provido em parte
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06/09/2018 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2018 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2018
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29/08/2018 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 12:53
Incluído o processo em pauta (10/09/2018, 14:00:00, 3ª turma I)
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03/08/2018 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2018 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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04/07/2018 19:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/06/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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