TRT1 - 0101422-05.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/03/2025 12:59
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 12:58
Transitado em julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 12:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/03/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
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27/03/2025 12:55
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/03/2025 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/03/2025 00:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 23:33
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO em 10/03/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c4e5b proferido nos autos.
Vistos, etc. É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.
Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz." 15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Há que se considerar também a complexidade do processo, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo de eventual trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO -
21/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
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21/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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20/02/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40e831 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Nada a deferir, tendo em vista que a audiência será presencial, conforme consta das intimações já expedidas.
Intime-se.
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO -
17/02/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
-
17/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/02/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
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10/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
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07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI em 06/02/2025
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO em 03/02/2025
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16/01/2025 11:23
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
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16/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
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15/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PRATICA SERVICOS E SOLUCOES EIRELI
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02/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/12/2024 09:21
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/11/2024 10:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO em 18/11/2024
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11/11/2024 07:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
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06/11/2024 08:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANO BRUNO DA CONCEICAO
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04/11/2024 08:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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