TRT1 - 0100806-11.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2025
-
16/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO MARQUES
-
09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/03/2025
-
07/03/2025 14:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
21/02/2025 12:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02df2b7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANDREA DO COUTO MARQUES 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. ANDREA DO COUTO MARQUES Recurso de: ANDREA DO COUTO MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2024 - Id. 646c6c7 ; recurso interposto em 03/09/2024 - Id. 143dfd3 ).
Regular a representação processual (Id. 3f31cb6 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o Colegiado decidiu de acordo com o entendimento majoritário da C.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, as quais fixaram que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n.) Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458.
Com relação ao tema supra, resta prejudicada a análise das violações e contrariedade apontadas, as quais não guardam qualquer pertinência com a matéria em exame.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
Ante a prejudicial de mérito declarada, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 791-A; artigo 791-A, §1º; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §1º; artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente no que tange aos honorários advocatícios cumpre registrar que a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/08/2024 - Id. bbc63bf ; recurso interposto em 23/09/2024 - Id. debcfd3 ).
Regular a representação processual (Id. ae731e9 - Pág. 4).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, "in fine " , da SDI-1 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 264. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 264. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Acrescenta-se que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma de aplicabilidade ou não de acordos coletivos. Assim, ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Registra-se, por fim, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada violação à cláusula de reserva de plenário.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/2364/55366 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DO COUTO MARQUES -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO MARQUES
-
07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREA DO COUTO MARQUES
-
03/02/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 15:28
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
-
23/09/2024 21:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
-
03/09/2024 20:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DO COUTO MARQUES
-
29/07/2024 13:32
Conhecido o recurso de ANDREA DO COUTO MARQUES - CPF: *09.***.*62-93 e provido em parte
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/07/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 4 Juiz Marcel 19-07-2024 ()
-
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/02/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
06/02/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
14/12/2023 09:08
Encerrada a conclusão
-
06/12/2023 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
28/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100586-37.2019.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Blanca Maria Braga Fantoni
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 11:21
Processo nº 0100126-37.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Eni Duque Sampaio Turcatto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 10:23
Processo nº 0100126-37.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aglaia Medina Leite Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 14:35
Processo nº 0100142-45.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Cabizuca Bernardes Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 14:44
Processo nº 0100806-11.2021.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 19:50