TRT1 - 0101974-26.2017.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 01:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/04/2025 14:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ESSITY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eaf31d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ADRIANA BARBOSA DA PONTE Recorrido(a)(s): ESSITY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/09/2024 - Id. bf50674; recurso interposto em 30/09/2024 - Id. a225068).
Regular a representação processual (Id. ac45b13).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 338 do TST. - afronta ao artigo 74, § 2º, da CLT; artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA DA PONTE -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA PONTE
-
07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA BARBOSA DA PONTE
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06/02/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 11:35
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/10/2024 20:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESSITY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ESSITY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
17/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA PONTE
-
10/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de ADRIANA BARBOSA DA PONTE - CPF: *23.***.*50-38 e não provido
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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09/08/2024 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 23:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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08/04/2024 12:14
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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06/04/2024 19:46
Declarada a incompetência
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13/03/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
12/03/2024 13:49
Distribuído por dependência
-
24/10/2022 18:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de ESSITY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/10/2022
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21/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA DA PONTE em 20/10/2022
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07/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ESSITY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/10/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA PONTE
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05/10/2022 17:36
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA BARBOSA DA PONTE
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25/08/2022 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESSITY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA DA PONTE em 27/07/2022
-
17/07/2022 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
06/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2022
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06/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA DA PONTE
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05/07/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESSITY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/06/2022 13:21
Conhecido o recurso de ADRIANA BARBOSA DA PONTE - CPF: *23.***.*50-38 e não provido
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16/06/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
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15/06/2022 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:09
Incluído em pauta o processo para 28/06/2022 10:00 Sessão Telepresencial 28 06 2022 ()
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15/06/2022 02:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2022 02:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/06/2022 09:39
Retirado de pauta o processo
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21/05/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2022
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20/05/2022 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:31
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 09:00 SV MRLC ()
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31/03/2022 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2022 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
15/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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