TRT1 - 0100059-16.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2025
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08/04/2025 23:23
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 23:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 23:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 13:25
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 13:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES
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25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025
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24/02/2025 09:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1799f17) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 09:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d8c40 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FABÍOLA DE CASTRO DOMINGUES Recorrido(a)(s): 1. FABÍOLA DE CASTRO DOMINGUES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 79a3556, d7a7c15 , 84b6257).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição/Taxa Assistencial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item II; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 59, §2º; artigo 71, caput; artigo 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 462; artigo 464; artigo 818, inciso II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 489, §1º, inciso IV; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º; Lei. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/1681/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/02/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/10/2024
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03/10/2024 19:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES
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18/09/2024 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES - CPF: *30.***.*08-43
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29/08/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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25/08/2024 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2024
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20/08/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2024 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES
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11/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de FABIOLA DE CASTRO DOMINGUES - CPF: *30.***.*08-43 e provido em parte
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11/07/2024 10:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
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27/06/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2024
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17/06/2024 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
04/05/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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