TRT1 - 0100095-69.2020.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20dfe0a proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): NEOPOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Embargado(a)(s): YARA DE CASTRO SOARES D IPPÓLITO VIEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por NEOPOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 5100733.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada não merece prosperar, pois "... o Agravo de Instrumento foi interposto visando destrancar o Recurso de Revista inadmitido na origem, e a decisão embargada não analisou se os fundamentos do agravo de instrumento e do recurso de revista mereciam uma análise mais aprofundada à luz das violações apontadas." Razão não lhe assiste.
A decisão denegatória foi clara ao consignar que "...Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento". Ressalta-se ainda que, diferentemente do alegado, o acórdão negou seguimento a agravo de instrumento que visava destrancar o recurso ordinário reputado deserto, e não o recurso de revista, conforme Id. 6f31189.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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07/02/2025 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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06/02/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/07/2024 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/04/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 14:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de YARA DE CASTRO SOARES D IPPOLITO VIEIRA em 10/04/2024
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10/04/2024 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) YARA DE CASTRO SOARES D IPPOLITO VIEIRA
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25/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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21/03/2024 11:34
Conhecido o recurso de NEOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-54 e não provido
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11/03/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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09/03/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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