TRT1 - 0100182-35.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 08:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.957,98)
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18/09/2025 08:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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17/09/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA AREIA
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11/09/2025 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . sem efeito suspensivo
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10/09/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA AREIA em 09/09/2025
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09/09/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e016fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., a pagar à reclamante SUELEN DA SILVA AREIA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: pagamento da indenização em dobro em razão de dispensa discriminatória, desde o período da dispensa em 01/03/2024, até a publicação da presente sentença, nos termos do declinado na inicial e conforme dispõe o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95.compensação pelo dano moral experimentado pela autora o valor de R$10.000,00. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA SILVA AREIA -
26/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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26/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA AREIA
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26/08/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/08/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SUELEN DA SILVA AREIA
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26/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a SUELEN DA SILVA AREIA
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11/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/06/2025 11:39
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 15:59
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA AREIA
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26/05/2025 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/05/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/05/2025 19:03
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 22:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SUELEN DA SILVA AREIA
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28/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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28/02/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SUELEN DA SILVA AREIA
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28/02/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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25/02/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100182-35.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 07:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/05/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/02/2025 16:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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