TRT1 - 0100394-02.2021.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAIKOO JPA RESTAURANTE LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAMAR SILVEIRA em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100394-02.2021.5.01.0042 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA -
21/03/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SAIKOO JPA RESTAURANTE LTDA
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR SILVEIRA
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3c11c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA e outro(s) Recorrido(a)(s): 1. ITAMAR SILVEIRA 2. JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA Visto etc.
A ré pugna pela suspensão do feito, até que sejam julgadas, perante o E.
STF, as ADPFs 488 e 951, e o Tema de repercussão geral 1232, onde se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda, na fase de execução, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, e que não participou da fase de conhecimento, sobrestamento determinado pelo C.
TST, no julgamento do AIRR-10023-24.2015.5.03.0146.
Sem razão.
Como bem entendido pela Turma, "O E.
STF nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhista que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), o que não se aplica in casu." Nesse sentido, as regras do stare decisis exigem que as demandas alvo do mesmo julgamento guardem entre si total identidade, inclusive em suas premissas fáticas, sendo certo que o caso em tela não se confunde com aqueles sub judice no Pretório Excelso.
Assim sendo, indefiro o pedido de sobrestamento, e passo à análise dos pressupostos recursais. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2024 - Id. 545ed2f ; recurso interposto em 20/09/2024 - Id. ba66a36 ).
Regular a representação processual (Id. fef5ef0, 8da986e e 2790b6f ).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MANUEL SIMOES DA SILVA VIEIRA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MANUEL SIMOES DA SILVA VIEIRA
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO MANUEL SIMOES DA SILVA VIEIRA
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03/02/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/09/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAMAR SILVEIRA em 20/09/2024
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20/09/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA
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06/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SAIKOO JPA RESTAURANTE LTDA
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06/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FENOMENAL LOJA DE CONVENIENCIAS E LOCADORA DE VIDEO LTDA
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06/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR SILVEIRA
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06/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MANUEL SIMOES DA SILVA VIEIRA
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26/08/2024 11:09
Conhecido o recurso de SERGIO MANUEL SIMOES DA SILVA VIEIRA - CPF: *77.***.*75-68 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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27/06/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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27/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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