TRT1 - 0100150-82.2019.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa15b5c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FRANCISCO RAIMUNDO ANDRÉ DE SOUZA 2. RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA Recorrido(a)(s): 1. RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 2. FRANCISCO RAIMUNDO ANDRÉ DE SOUZA Recurso de: FRANCISCO RAIMUNDO ANDRÉ DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. 98b793d; recurso interposto em 10/09/2024 - Id. 9d0929a).
Regular a representação processual (Id. 499b46c ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §1º; Código de Processo Civil, artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente para que seja realizada a majoração dos honorários advocatícios do percentual de 5% para 15% sobre o valor da condenação.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. 98b793d; recurso interposto em 10/09/2024 - Id. db67834).
Regular a representação processual (Id. cc29675).
Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de id. e043be3, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, na medida em que a reclamada não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de licenciamento.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
25/05/2024 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2024 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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13/05/2024 10:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/05/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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08/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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08/05/2024 10:01
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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07/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/05/2024
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06/05/2024 20:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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19/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
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19/04/2024 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 242,06
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19/04/2024 11:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
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19/04/2024 11:22
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
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18/04/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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17/04/2024 18:39
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2024 17:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/04/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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31/01/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
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31/01/2024 13:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/11/2023 18:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2023 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 24/10/2023
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25/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA em 24/10/2023
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17/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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16/10/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
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01/06/2023 09:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2023 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/05/2023 15:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/03/2023 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/03/2023 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 13/02/2023
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10/02/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/02/2023 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/02/2023 16:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/02/2023 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/02/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
07/02/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
-
07/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
07/02/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:28
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/02/2023
-
03/02/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
-
02/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
02/02/2023 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
16/01/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
-
19/05/2022 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2023 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA em 04/03/2022
-
04/03/2022 12:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência RIP)
-
04/03/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
22/02/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
20/02/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
-
20/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
20/02/2022 10:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/02/2022 10:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
16/12/2020 18:58
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
30/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 29/09/2020
-
30/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA em 29/09/2020
-
22/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
-
22/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
-
22/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 21:18
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
20/09/2020 21:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
-
20/09/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
20/09/2020 18:53
Audiência de instrução cancelada (29/09/2020 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/09/2020 00:13
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 17/09/2020
-
18/09/2020 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA em 17/09/2020
-
17/09/2020 13:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA)
-
16/09/2020 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 23:37
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
11/09/2020 23:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA
-
11/09/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
27/01/2020 10:05
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
04/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2019
-
04/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2019
-
04/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2019
-
04/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 15:39
Audiência de instrução designada (29/09/2020 09:20:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/12/2019 15:39
Audiência de instrução cancelada (06/04/2020 14:00:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/09/2019 13:37
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
11/09/2019 11:15
Audiência de instrução designada (06/04/2020 14:00:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/09/2019 11:15
Audiência de instrução cancelada (06/04/2020 14:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/09/2019 15:07
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
-
21/08/2019 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/08/2019 08:30 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/08/2019 08:34
Audiência de instrução designada (06/04/2020 14:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/08/2019 08:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (21/08/2019 08:30:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/08/2019 05:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação RIP SI)
-
19/08/2019 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/05/2019 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA em 08/05/2019 23:59:59
-
30/04/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/04/2019
-
30/04/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 16:39
Conclusos os autos para despacho a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
05/04/2019 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
-
26/03/2019 11:18
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
25/03/2019 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) redesignada (21/08/2019 08:30 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/03/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 17:54
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA BATTASINI
-
22/03/2019 17:54
Encerrada a conclusão
-
21/03/2019 18:18
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA BATTASINI
-
21/03/2019 18:01
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência (REQUERENDO ALTERAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA)
-
14/03/2019 00:41
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA em 13/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 09:23
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
11/03/2019 14:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA À INICIAL)
-
14/02/2019 02:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2019
-
14/02/2019 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA - CPF: *78.***.*99-16
-
13/02/2019 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCISCO RAIMUNDO ANDRE DE SOUZA - CPF: *78.***.*99-16
-
13/02/2019 14:02
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
13/02/2019 14:02
Encerrada a conclusão
-
12/02/2019 13:30
Conclusos os autos para despacho a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
08/02/2019 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/06/2019 13:50 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/02/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
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