TRT1 - 0101401-26.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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19/05/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SONIA DE SOUZA RODRIGUES
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13/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 17:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sessão Presencial 07 05 2025 MJDR (GAB MRLC) ()
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09/04/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a3c37 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SONIA DE SOUZA RODRIGUES Vistos, etc.
Inconformada com a sentença id. 5ab95b8, de lavra da Exma.
Juíza Quesia Falcão de Dutra, proveniente da MM. 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, a ré - Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda - apresenta recurso ordinário, consoante razões de id 1ff7fdb.
A reclamada, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que está em processo de recuperação judicial e, por isso, isenta de assumir o pagamento de tal despesa.
Pugna, em recurso, os benefícios da gratuidade de justiça.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 07.02.2025 com interposição do recurso ordinário em 13.02.2025 (tempus regit actum).
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
A recorrente juntou aos autos cópia da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial em 31.03.2022 (id. 30ff1ca).
Logo, nos termos da lei, encontra-se isenta do depósito recursal.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União.
Ademais, o simples fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para presumir sua incapacidade de arcar com as custas processuais, pois não se equipara à massa falida.
A empresa em recuperação somente está isenta do depósito recursal (art. art. 899, §10º da CLT), permanecendo mantida sua obrigação de recolher as custas do processo.
Outrossim, a Súmula nº 86 do C.
TST somente afasta a deserção, em razão da ausência de pagamento das custas ou depósito recursal, quando se trata de empresa em estado falimentar, o que não se confunde com a recuperação judicial.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ” Neste sentido, determino a notificação da ré – Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda em Recuperação Judicial– para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/03/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:15
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/03/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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