TRT1 - 0100980-07.2020.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/04/2025 21:35
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d5084 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ROSELY DOS SANTOS BAPTISTA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2024 - Id. 4b42ce8; recurso interposto em 24/09/2024 - Id. 81ef72d).
Regular a representação processual (Id. feaed2b, 8418fc5).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. 5d4f836.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, caput; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 157, inciso I; artigo 468; Código Civil, artigo 186; artigo 187; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 927; artigo 932, inciso III; artigo 950, §único; Código de Processo Civil, artigo . - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, §2º, 3, inciso LXXIV; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 790-B. - divergência jurisprudencial . - ADI 5.766 do C.
STF.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Nessa medida, não há falar nas violações e contrariedade apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao manter o percentual estabelecido pela sentença, demonstrou os parâmetros levados em consideração pelo julgador de origem, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a fixação da verba sucumbencial é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/8960 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSELY DOS SANTOS BAPTISTA -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY DOS SANTOS BAPTISTA
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de ROSELY DOS SANTOS BAPTISTA
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05/02/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 22:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
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24/09/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/09/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY DOS SANTOS BAPTISTA
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30/08/2024 12:17
Conhecido o recurso de ROSELY DOS SANTOS BAPTISTA - CPF: *18.***.*53-86 e não provido
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26/08/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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10/07/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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08/07/2024 11:10
Retirado de pauta o processo
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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30/05/2024 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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26/03/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:52
Determinada a requisição de informações
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26/03/2024 10:52
Convertido o julgamento em diligência
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23/03/2024 21:27
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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23/03/2024 21:27
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/11/2023 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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