TRT1 - 0100039-97.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 25/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO PRADO SEQUEIRA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLORET LIMEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/06/2025
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21/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PRADO SEQUEIRA
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20/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FLORET LIMEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME
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20/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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19/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de FLORET LIMEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-18 e provido em parte
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19/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de SERGIO PRADO SEQUEIRA - CPF: *11.***.*72-20 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 3 ()
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15/04/2025 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO PRADO SEQUEIRA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLORET LIMEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 260c210 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: FLORET LIMEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: SERGIO PRADO SEQUEIRA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de liminar, para fins de obtenção de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos da RT nº 0100039-97.2021.5.01.0007, haja vista a decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou hasta pública do imóvel do sócio, mesmo havendo arguição de nulidade de citação e impenhorabilidade de bem de família, matérias de ordem publica.
A concessão do efeito suspensivo se fundamenta no poder geral de cautela atribuído ao juiz, o qual permite a adoção de medidas provisórias idôneas que visem a proteger o direito ameaçado ou violado.
A requerente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, alegando que o sócio se encontra numa situação de risco, devido a eminente possibilidade de ser alijado de seu imóvel residencial, único bem, além do fundamento de que o processo não traz em seu bojo qualquer documento que possa comprovar a citação inicial válida da agravante, que é objeto do seu agravo de petição.
Diz que ao incluir o código de rastreamento BH232801488BR no site dos Correios, consta claramente que OBJETO NÃO FOI ENCONTRADO NA BASE DE DADOS.
Assim, pretende a suspensão da hasta publica designada para os dias 10 e 11/02/2025 e que seja determinado o efeito suspensivo ao Agravo de Petição até ocorrer o julgamento deste.
Com razão a requerente.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, ainda, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O caso exame parece-me que atrai a aplicação do art. 300 do CPC (tutela de urgência), considerando, em tese, a possibilidade de haver vício de citação na reclamação trabalhista de origem (que geraria a nulidade de todo o processado) e a própria irreversibilidade da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Há que se considerar, ao menos, a eventualidade do provimento do Agravo de Petição, o que redundaria na anulação do processo, sem que a parte tenha meios de reaver seu patrimônio.
Nestes termos, a concessão da tutela requerida pela agravante se justifica.
Todavia, a questão da nulidade de citação levantada pela agravante se insere no mérito do agravo de petição, e nele deverá ser apreciada.
Com relação a suspensão da hasta publica, esta já se realizou, não havendo como determinar sua suspensão, cabendo a este Magistrado ordenar a paralisação processual até o julgamento do Agravo de petição.
Ante o exposto, acolho a pretensão da requerente para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto, até que seja ultimado o seu julgamento, tendo em vista as consequências irreversíveis que podem advir da decisão.
Expeça-se ofício ao Juízo de Primeiro grau informando sobre o ora decidido.
Após, venham os autos conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PRADO SEQUEIRA -
21/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PRADO SEQUEIRA
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21/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) FLORET LIMEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME
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21/02/2025 08:21
Concedida a Medida Liminar a FLORET LIMEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100039-97.2021.5.01.0007 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
19/02/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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19/02/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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19/02/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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19/02/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/02/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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18/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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