TRT1 - 0100128-98.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:18
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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01/07/2025 00:26
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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01/07/2025 00:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 00:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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01/07/2025 00:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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08/05/2025 14:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/05/2025 14:31
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 14:31
Transitado em julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 14:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a GRASIELE DA SILVA SANTOS
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08/05/2025 14:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/05/2025 14:24
Audiência una realizada (08/05/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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07/05/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de SOL DA BARRA PRESENTES LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de GRASIELE DA SILVA SANTOS em 18/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 526a138 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista movida por Grasiele da Silva Santos contra Sol da Barra Presentes Ltda. A Reclamante pleiteia tutela antecipada.
A Reclamada, em manifestação de ID 1a68930, se opõe ao pedido. Analiso. O pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A Reclamada argumenta, em sua manifestação (ID 1a68930), que a Reclamante não comprovou a probabilidade do direito alegado, especificamente a configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT). A Reclamada destaca a ausência de comunicação prévia formal da Reclamante sobre insatisfação com o contrato antes da ação. Alega que a alegação de rescisão indireta visa apenas obter verbas rescisórias.
Além disso, a Reclamada sustenta que o ajuizamento da ação não configura, por si só, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fato da Reclamante ter trabalhado até 10/02/2025 e ajuizado a ação no dia seguinte demonstra a ausência de urgência (periculum in mora). Este fato, em si, afasta a necessidade de tutela antecipada.
Considerando a manifestação da Reclamada (ID 1a68930), a ausência de provas robustas que demonstrem a probabilidade do direito da Reclamante e, principalmente, a inexistência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão do afastamento da Reclamante em 10/02/2025, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino, assim, a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 08/05/2025 08:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA A A RETIFICAÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, considerando que o feito tramita sob o Rito Sumaríssimo e que é obrigação da parte autora informar corretamente o endereço da parte adversa, venham os autos conclusos para sentença. BARRA MANSA/RJ, 07 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL DA BARRA PRESENTES LTDA -
07/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SOL DA BARRA PRESENTES LTDA
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07/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELE DA SILVA SANTOS
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07/03/2025 11:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GRASIELE DA SILVA SANTOS
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07/03/2025 08:27
Audiência una designada (08/05/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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07/03/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/02/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRASIELE DA SILVA SANTOS em 21/02/2025
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19/02/2025 10:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 08:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100128-98.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 15:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL DA BARRA PRESENTES LTDA
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12/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELE DA SILVA SANTOS
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12/02/2025 14:47
Não concedida a tutela provisória de evidência de GRASIELE DA SILVA SANTOS
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12/02/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/02/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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