TRT1 - 0100088-03.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 14:11
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 12:49
Transitado em julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MIGUEL DE LIMA JORGE em 27/03/2025
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100088-03.2025.5.01.0039 : MIGUEL DE LIMA JORGE : ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 831c2b4, em 8 dias, abaixo transcrita: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MIGUEL DE LIMA JORGE, insurgindo-se contra a restrição inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo de placa LSP2C04, efetivada nos autos do processo nº 0100072-64.2016.501.0039, afirmando ser o proprietário do mesmo, conforme contrato de compra e venda apresentado no id 10ff51d.
Sem manifestação da embargada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante é parte legítima, nos termos do artigo 674, CPC, pelo que conheço dos embargos de terceiro e passo à apreciação das suas razões.
Alega o embargante que o veículo de placa LSP2C04 foi alienado pela embargada em 21/04/2020 em seu favor, tendo sido ajustado entre as partes que o pagamento seria realizado em 36 parcelas no valor de R$1.760,00.
O referido pagamento foi efetivamente comprovado conforme recibos acostados ao id 0ccf240.
A restrição inserida no sistema RENAJUD foi determinada em 11/03/2022 (id f849a61) justamente para evitar a alienação dos bens da executada em fraude à execução.
Todavia, conforme acima verificado, em que pese não levada a registro junto ao DETRAN, o veículo já havia sido alienado, fato que torna lícita a transação efetuada porque sequer havia à época execução em desfavor da embargada, já que o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 06/10/2020.
Assim, reputo equivocada a determinação contida nos autos principais de constrição do veículo, porque houve a efetiva comprovação de anterior alienação a terceiro, estranho à lide, sendo, portanto, ilegítima a constrição.
Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos e desfeitos os atos de constrição incidentes sobre o veículo de placa LSP2C04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MIGUEL DE LIMA JORGE, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte embargada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, CLT.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem manifestação, registre-se o trânsito em julgado, certificando-se no processo principal., devendo-se também ser excluído o registro de impossibilidade de licenciamento/transferência inserido no veículo de placa LSP2C04.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
12/03/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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12/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE LIMA JORGE
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12/03/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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12/03/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MIGUEL DE LIMA JORGE
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10/03/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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10/03/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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27/02/2025 21:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100088-03.2025.5.01.0039 : MIGUEL DE LIMA JORGE : ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 679 do CPC.
Conforme determinado na decisão de id. 4c4b01d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
21/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 09:42
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO JOSE GONCALVES CORREIA
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21/02/2025 09:42
Expedido(a) edital a(o) ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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20/02/2025 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIGUEL DE LIMA JORGE em 19/02/2025
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12/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 09:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) ASHTAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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06/02/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE LIMA JORGE
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06/02/2025 17:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MIGUEL DE LIMA JORGE
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06/02/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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06/02/2025 17:45
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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06/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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03/02/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE LIMA JORGE
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03/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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03/02/2025 10:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/01/2025 21:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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30/01/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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