TRT1 - 0100796-24.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PROASIST RIO CONSULTORIA E REPRESENTACAO EIRELI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLAUCO PINHEIRO DA COSTA em 13/05/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PROASIST RIO CONSULTORIA E REPRESENTACAO EIRELI
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28/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO PINHEIRO DA COSTA
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22/04/2025 13:09
Conhecido o recurso de GLAUCO PINHEIRO DA COSTA - CPF: *22.***.*77-20 e não provido
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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21/03/2025 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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19/03/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35967cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária, no valor correspondente ao percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, independentemente da concessão da gratuidade de justiça, devendo a secretaria da vara observar a Recomendação nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicado em 24/09/2024.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$686,00, calculadas sobre R$34.300,00, pela parte autora, isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCO PINHEIRO DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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