TRT1 - 0100147-75.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.024,39)
-
15/09/2025 11:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 13.133,45)
-
29/08/2025 15:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
19/08/2025 09:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 09:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 08:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 08:12
Expedido(a) alvará a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
19/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de OSCAR VALADARES DE PAIVA em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.133,46)
-
15/08/2025 08:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/08/2025 08:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
15/08/2025 08:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
-
13/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
13/08/2025 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
13/08/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
13/08/2025 16:39
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 22:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/08/2025 22:03
Encerrada a conclusão
-
11/08/2025 22:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
11/08/2025 16:58
Juntada a petição de Acordo
-
08/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
-
08/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
05/08/2025 15:10
Homologada a liquidação
-
05/08/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/08/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
02/08/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/08/2025 14:56
Iniciada a liquidação
-
01/08/2025 14:55
Transitado em julgado em 29/07/2025
-
31/07/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 16:21
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
06/06/2025 16:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 594,98)
-
05/06/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
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22/05/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de OSCAR VALADARES DE PAIVA em 20/05/2025
-
14/05/2025 11:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7e6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - ME., interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradição.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – Id db5d2b9.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DA NULIDADE DA CITAÇÃO A secretária da Vara de origem juntou aos autos o comprovante de recebimento pela Reclamada da notificação inicial (Id d4b1569).
Registro que a citação inicial por meio de e-carta foi autorizada pelo Ato Conjunto 3/2018 desta Especializada, in verbis: "Art. 1º ALTERAR o caput do artigo 2º do Ato Conjunto 3/2017, de 08 de junho de 2017, e acrescer o parágrafo único ao referido artigo, com vigência a partir de 03/09/2018, que passou a constar com a seguinte redação: 'Art. 2º As unidades judiciais e administrativas decerão enviar suas correspondência, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.
Parágrafo único: A utilização do serviço dos Correios denominado e-Carta Registrada, para envio de notificações iniciais, limita-se a uma folha de endereçamento e conteúdo (frente e verso).” Diante disso, comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta, era seu o ônus de comprovar não ter sido recebido por pessoa da empresa, do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência acompanha: I - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. 1.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO TRABALHISTA POR E-CARTA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Ante a adoção da Teoria da Aparência, nesta Especializada, vige a impessoalidade do ato citatório, e sendo assim, o processo trabalhista admite, como válida, a citação de pessoa,que se encontrava no endereço do destinatário, à época do referido ato processual,ainda que a empresa revel alegue, posteriormente, em recurso, que não há provas que tenha efetivamente percebido a respectiva notificação pelo sistema e-Carta. 2.
PRESCRIÇÃO.
Tendo a reclamada revel suscitado a prescrição parcial, ainda em instância ordinária, nos termos do caput do artigo 346 c/c seu parágrafo único, do CPC vigente e a Súmula nº 153, do Colendo TST, o colegiado deve pronunciá-la, na presente demanda, em relação aos efeitos pecuniários das parcelas deferidas, anteriores a 28/10/14, ante a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. 3.
RETIFICAÇÃO DA CTPS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
Ante a inexistência de prova pré-constituída nos autos, que pudesse elidir a presunção relativa dos efeitos da revelia, aplicados à reclamada, a tese da inicial, quanto à função efetivamente exercida pelo obreiro e à devolução de descontos ilícitos,erigiu-se à verdade real dos fatos, portanto, deve a reclamada ser condenada para fazer constar na CTPS do autor, a função de operador de empilhadeira, bem como restituir ao autor todos os descontos indevidos perpetrados pela empresa, sob as rubricas "saldo cartão vale transporte","cartão convenio prez", "vale transporte funcionário" e "banco de horas".
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.
INDEXADOR MONETÁRIO.
Deixa-se de conhecer do recurso do reclamante, quanto à pretensão acerca do índice para atualização monetária do crédito trabalhista, uma vez que a última decisão proferida, pela Suprema Corte, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, que envolvem a aplicação do parágrafo § 7º, do artigo 879, e § 4º, do artigo 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, e o caput do artigo 39, c/c § 1º, da Lei 8.177/91, ainda não transitou em julgado, conforme informação extraída do sítio virtual do STF, nesta data,devendo a matéria ser submetida ao juízo de execução, em momento oportuno. 2.
APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DE CATEGORIA DIFERENCIADA.
Embora o autor entenda que a técnica da distinção ou distinguishing deva ser observada, no caso concreto, sob o argumento de que a empregadora sempre observou os benefícios concedidos pela norma coletiva da categoria diferenciada, à qual pertence -fato não comprovado nos autos - tem-se que o resultado do confronto (distinguishing resultado) entre a hipótese, sob análise, e os casos paradigmas, que o antecederam, regidos pela Súmula nº 374, do TST, demonstra a identidade de substratos fáticos e jurídicos, atraindo, assim, o mesmo efeito vinculante do verbete sumular acima, que dispõe que o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
III - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Após o advento da Reforma Trabalhista, haverá o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca, na hipótese de procedência parcial do pedido, observando-se certos critérios, quais sejam, o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que deverá ser fixado por meio de percentual, que variará entre cinco a quinze por cento, critérios ponderadamente seguidos pelo juízo de origem.
Sendo assim, ainda que faça jus à gratuidade de justiça, a reclamante deve arcar com os honorários do patrono do ex-adverso, quando sucumbente, e vice versa.
Contudo, deverá ser observado o teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por maioria absoluta, nos autos do ArgIncCiv nº 0102282- 40.2018.5.01.0000, publicada em 11/03/20, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no novel § 4º, do artigo 791-A, para se suspender a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento da verba honorária, nos exatos parâmetros do dispositivo legal acima, entendimento perfilhado pelo primeiro grau de jurisdição, que inibe a reforma da sentença. (TRT-1 - RO: 01012024420195010020 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/02/2021).
Mantenho a revelia aplicada.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo meio processual adequado.
Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - ME na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSCAR VALADARES DE PAIVA -
06/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
-
06/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
06/05/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
-
06/05/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/05/2025 01:01
Juntada a petição de Impugnação
-
22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
21/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
21/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/04/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 00:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100147-75.2025.5.01.0302 : OSCAR VALADARES DE PAIVA : CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença Id d1de044, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OSCAR VALADARES DE PAIVA -
08/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
-
08/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
07/04/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 594,98
-
07/04/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
31/03/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
31/03/2025 09:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/03/2025 08:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/03/2025 22:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
-
28/02/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) CEDRO LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
-
28/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR VALADARES DE PAIVA
-
28/02/2025 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (31/03/2025 08:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/02/2025 14:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100147-75.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
11/02/2025 14:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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11/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/02/2025 14:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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