TRT1 - 0100581-66.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLLIYNTON ANDRADE POVOA em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO em 28/04/2025
-
12/04/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
-
10/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
10/04/2025 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARLLIYNTON ANDRADE POVOA em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
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26/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
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26/03/2025 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
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25/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARLLIYNTON ANDRADE POVOA em 14/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARLLIYNTON ANDRADE POVOA em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
26/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 19:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b9543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100581-66.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO MARLLIYNTON ANDRADE POVOA ajuizou demanda trabalhista em face de CONDOMÍNIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMÍNIO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos, bem como integralização dos depósitos de FGTS.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 31283db, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 69a869f.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o autor que laborava por escalas variáveis, sendo das 07h às 15h20, das 11h40 às 20h ou das 13h40 às 22h, sempre com 1h de intervalo.
Alega que quando terminava sua escala às 22h, deveria retornar para o serviço às 07h, não sendo observado o intervalo mínimo de 11h entre jornadas.
Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e seus reflexos.
Em contestação, a ré afirma que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que o autor nunca laborou em horário extraordinário.
Verifica-se, pois, que restou incontroversa a jornada declinada na inicial, sendo que dela não se afere terem sido ultrapassadas as 44h semanais, uma vez que o autor laborava 7h20 por dia e 44h por semana, com 1 folga semanal.
Sendo assim, não demonstrada a existência de diferenças de horas extraordinárias, julgo improcedente o pedido, bem como os dele decorrentes, restando prejudicada a apreciação dos relatórios RioCard, eis que o Juiz está atrelada aos limites do pedido, do qual não pode dispor, sob pena de julgamento extra petita.
Por outro lado, considerando que as folhas de ponto de ID 209f1db demonstram que havia supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, a exemplo do dia 19.05.2021, acolhe-se o pedido de pagamento e reflexos em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%, de acordo com os horários consignados nos cartões de ponto e na forma da OJ nº 355, da SDDI-I. DEPÓSITOS DE FGTS Consoante o verbete Sumular nº 461 do C.TST “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015)”, não tendo a ré, contudo, anexado aos autos os extratos analíticos para comprovar o regular recolhimento dos depósitos.
Assim, julgo procedente o pleito da alínea “c” do rol de pedidos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios o reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO -
17/02/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
-
17/02/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
17/02/2025 08:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
17/02/2025 08:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
17/02/2025 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
06/12/2024 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
-
17/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
16/10/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARLLIYNTON ANDRADE POVOA em 15/07/2024
-
06/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
-
05/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
05/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 10:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 12:11
Juntada a petição de Réplica
-
24/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
22/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
-
22/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
01/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
-
29/04/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
29/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 15:04
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 15:37
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 15:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2023 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:23
Decorrido o prazo de MARLLIYNTON ANDRADE POVOA em 25/07/2023
-
15/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
-
14/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
13/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/07/2023 13:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2023 09:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLLIYNTON ANDRADE POVOA
-
03/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
02/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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