TRT1 - 0100733-63.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755b79c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o desinteresse da parte reclamante em apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos, tenho por preclusa sua manifestação.
Nos termos do art. 879, § 1o-B, da CLT, a liquidação do julgado poderá ser feita pelas partes.
Nessa esteira, ante a falta de interesse da parte autora, determino a intimação da parte ré para que apresente os valores que entende devidos, no prazo de 08 dias, querendo, inclusive, já efetuar o pagamento, conforme os cálculos apresentados.
Vindo os cálculos, voltem conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
03/04/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 10:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA GOUVEIA DA SILVA em 08/11/2024
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24/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GOUVEIA DA SILVA
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23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/10/2024 19:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 19:26
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 09:04
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: f996030) para Manifestação
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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05/09/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 14:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NATHALIA GOUVEIA DA SILVA em 28/08/2024
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28/08/2024 12:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GOUVEIA DA SILVA
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14/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 13:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
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24/07/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 11:00 EM MESA ()
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19/07/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/07/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1a277 proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZOAGRAVANTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO: NATHALIA GOUVEIA DA SILVA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA DIFICULDADE FINANCEIRA.A reclamada OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende que lhe seja concedida a gratuidade de justiça e a isenção do recolhimento das custas processuais.
Alega que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, não dispondo de verba própria, uma vez que seus ganhos são provenientes de entes da federação com direcionamento específico, não podendo dispor do pagamento de depósitos recursais, de custas processuais e de honorários além dos créditos trabalhistas devidos aos seus ex-colaboradores.
Acrescenta que enfrenta mais de 300 processos trabalhistas e tem cerca de 1.000 rescisões atrasadas a quitar, atravessando situação financeira delicadíssima, que se agrava em razão de o município do Rio de Janeiro estar há meses sem regularizar os repasses devidos. Sabe-se que há muito já se admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.
TST.Ainda assim, no presente caso, a agravante não comprovou de forma cabal sua alegada precariedade financeira, porquanto não trouxe um único documento que indique a veracidade dos seus argumentos, não servindo como tal a alegação de fato público e notório de sua situação financeira, tampouco eventual responsabilidade de terceiros.
A rigor, suas alegações mais confirmam a correção do decreto sentencial, que a condenou ao pagamento de verbas de distrato e multas pelo atraso e inadimplemento de tais haveres, do que empolgam a concessão do benefício.Assim, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro a postulação e assino prazo de cinco dias para que a agravante venha comprovar o recolhimento das custas processuais e também do depósito recursal, uma vez que não há CEBAS coligido a confirmar sua condição de entidade filantrópica, sob pena de não processamento do seu apelo, por deserção.Anoto que esta decisão expressa a aplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudência dominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto a parte quanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do CPC, na insistência.Intimem-se. Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decretação da deserção, por meio de inclusão do feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 19:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/06/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/05/2024 13:41
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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23/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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