TRT1 - 0100101-08.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 16/05/2025
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 05/05/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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11/04/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO MAX DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 28/03/2025
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28/03/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7775c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto a 2ª Vara do Trabalho de Resende uma vez caracterizada a perda do objeto do pedido referente a baixa na CTPS, julga-se o mesmo extinto, sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 330, III e 485, I do Código de Processo Civil e, ainda, julga: - IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, devendo ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a Ré INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI – ME a pagar ao reclamante ADRIANO MAX DA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: Verbas rescisórias: saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º proporcional (2023), férias integrais simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023 acrescidas do terço constitucional e multa 40%FGTS, observados os limites do pedido constantes na inaugural bem como a remuneração informada na inicial.salários referentes aos meses de dezembro 2022 e janeiro de 2023.Multa artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT;FGTS nos termos da fundamentação;Horas extras e reflexosCesta básica; Fica pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 11/02/2020 Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das Reclamadas, face a gratuidade de justiça deferida, nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.
Destacando-se que quanto a correção do crédito devido, esta deverá incidir até da data da declaração recuperação judicial (05/05/2023), sem prejuízo de eventuais acréscimos no futuro caso a recuperação judicial venha a ser revertida.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$1.135,72 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$45.428,89, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Transitado em julgado, determina-se a expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação no juízo cível, sendo o autor notificado para ciência da expedição e para comprovar, no prazo de 2 anos, permanecendo o feito sobrestado, a habilitação do crédito no juízo competente.
Caso contrário, ou seja, diante da inércia na habilitação do crédito, entender-se-á que o Autor deixou, com base no §1º do artigo 11-A, CLT, de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente.
Em caso de extinção do processo no juízo da recuperação judicial/falência sem a quitação do crédito habilitado, fica o autor/exequente ciente de que deverá impulsionar o feito em epígrafe nesta Especializada no prazo de 2 anos, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente.
Nada mais.
Após o trânsito em julgado exclua-se a segunda reclamada do polo passivo.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
14/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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14/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MAX DA SILVA
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14/03/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.135,72
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14/03/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO MAX DA SILVA
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14/03/2025 09:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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14/03/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO MAX DA SILVA
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 13/03/2025
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12/03/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/03/2025 11:51
Audiência una realizada (12/03/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/03/2025 23:47
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 23:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 08:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c85a2 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, §5º da Resolução 185 CSJT, deverá o requerimento de habilitação ser protocolado pelo advogado substabelecido e o mesmo deverá habilitar-se nos autos: Artigo 5º, §5º, resolução 185 CSJT: "A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição." Deverá a reclamada proceder a regularização de sua representação nos autos, até a data da audiência.
Regularizado, exclua-se dos autos o nome do advogado substabelecente.
Publique-se RESENDE/RJ, 10 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
10/03/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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10/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/03/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANO MAX DA SILVA em 24/02/2025
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO MAX DA SILVA em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 19/02/2025
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100101-08.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 08:50
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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12/02/2025 08:50
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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12/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MAX DA SILVA
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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11/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO MAX DA SILVA
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11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/02/2025 16:34
Audiência una designada (12/03/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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