TRT1 - 0100172-29.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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01/04/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 27/03/2025
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19/03/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 16:07
Expedido(a) alvará a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5501c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT Por se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
DECIDO INÉPCIA A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pela parte autora, vide inicial de id 6f29b24.
LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como o art. art. 852-B da CLT, exigem apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
INSALUBRIDADE Aduz a inicial que “O reclamante sempre trabalhou exercendo suas atividades em contato direto com biografo motorzinho, que tem por finalidade limpar e tirar a linha da bolsa.
Além disso, mantinha contato com vários solventes que são também para tirar cola da bolsa, sendo o retoque da mesma realizado com isqueiro, para queimar as linhas.
Contudo, a cola utilizada para colar a bolsa possui cheiro muito forte e muitas pessoas tem reação alérgica e passam mal.
O solvente utilizado diariamente, tem que pegar com uma escovinha e a química e o cheiro são tão fortes, que os olhos ficam vermelhos e lacrimejando, sem que sequer é forncecido EPI para o labor diário.
Ocorre que a reclamada não fornecia EPI adequado à reclamante, portanto, não eliminando os riscos aos quais a mesma era exposta (...) o local de trabalho não possui ventilação adequada, possuindo apenas alguns ventiladores e vapor de água, não sendo suficientes para todo o local, gerando até discussão entre os funcionários para poderem usarem o “vapor”, diante do local quente e sem ventilação necessária” (id 6f29b24, Págs. 3 e 4).
Assim, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos.
A defesa, por sua vez, assevera que “a rotina dos empregados da Ré, dentre eles o autor, nos postos de trabalho, não ocasionava envolvimento com agentes de risco em condições de insalubridade, que pudesse se cogitar do direito ao recebimento do adicional perseguido” (id e28b5e9, Pág. 9).
Pois bem.
Na assentada de id 676a45c foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte ré para apuração da existência de agentes que ensejariam a percepção do adicional de insalubridade, tendo sido apresentado laudo sob o id b999b86, valendo destacar trechos das considerações técnicas e da conclusão do perito: “6.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Com o objetivo de esclarecer os argumentos apresentados pelas partes, fez-se necessária a realização de diligência no local de trabalho indicado pela Reclamante, para dirimir todas as dúvidas relacionadas a exposição e pagamento de ADI através de entrevistas realizadas com as partes presentes. (...) Para desenvolver seu trabalho, o Reclamante informou ter recebido protetor auricular e jaleco, assinando a ficha de EPI na entrega de cada item. (...) Ao final das entrevistas ficou constatados pelos presentes que o ambientes vistoriado nesta data corresponde ao mesmo do período de trabalho do Reclamante.
Através do PPRA anexado ao processo, verifica-se que os levantamentos quantitativos referente a exposição a agentes químico e físico identificados no local encontram-se abaixo do limite de tolerância estabelecido na NR-15. (...) O PCMSO apresentado no processo apresenta compatibilidade com os agentes de risco reconhecidos no ambiente, demonstrando os exames médicos realizados pelo Reclamante. (...) De acordo com o PPP apresentado no processo, verifica-se a compatibilzação dos riscos ocupacionais identificados através do LTCAT. (...) 8.
DOS QUESITOS DAS PARTES 8.1 QUESITOS DA RECLAMANTE: (...) 3.
Informar se o reclamante, no exercício de suas funções, mantinha contato com biografo motorzinho, solventes, isqueiro, cola, dentre outros; Foi informado que no último mês de trabalho o Reclamante desempenhou atividades relacionadas a acabamento dos produtos, manuseando instrumentos e produtos químicos tais como cola, tinta e maxi bord. 4.
Informar se o reclamante desenvolvia suas atividades laborais em locais abertos e ventilados.
Informar qual a temperatura do ambiente de trabalho do reclamante.
Conforme verificado na diligência, a sala denominada CALÍGOLA é climatizada com ar condicionado e o galpão de produção conta com sistema de exaustão e ventilação mecânica além de ser equipado com isolamento da cobertura através de poliuretano.
De acordo com a documentação apresentada não ha reconhecimento do agente calor nas instalações de laboro do Reclamante, não sendo foco da perícia a realização de avaliação qualitativa das instalações. (...) 5.
Se em decorrência dos serviços executados ficava o reclamante exposto à ação de agentes agressivos/nocivos à sua saúde? Em caso afirmativo, quais e por quê? E qual o potencial danoso de cada um deles? Não restou evidenciada exposição do Reclamante a agentes deletérios acima dos limites estabelecidos pela NR-15 para enquadramento da atividade como insalubre. (...) 7.
O local onde o reclamante laborava na reclamada na função de alimentador de linha de produção é insalubre? Em caso positivo, qual o grau devido do respectivo adicional? Quais as técnicas utilizadas pelo Sr.
Perito para chegar a tal conclusão? Não restou evidenciada insalubridade nas atividades do Reclamante dentro dos parâmetros estabelecidos na NR-15 e seus anexos. (...) 9.
Foi constatada a existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S)? De acordo com a documentação acostada aos autos, sim (...) 11.
Sendo afirmativas as respostas anteriores, qual o tempo de permanecia no local insalubre (quantos dias no mês? quantos minutos ou horas diárias?).
Resposta prejudicada por não ter sido evidenciada condição de insalubridade na função do Reclamante. (...) 8.2 QUESITOS DA RECLAMADA: (...) X.
Queira o senhor perito informar se constatou no local, medidas de caráter individual (EPI) mesmo com todos os resultados muito abaixo dos limites de tolerância.
Pela afirmativa. (...) 9.
CONCLUSÃO 9.1 CALOR Considerando que o Reclamante laborou durante o período imprescrito da ação em ambiente de linha de produção durante 9 meses em ambiente fechado e climatizado e 5 meses em ambiente de galpão aberto contendo sistema de ventilação e exaustão mecânica juntamente com tratamento térmico da cobertura com poliuretano, sem o reconhecimento do agente físico CALOR detectado na documentação acostada aos autos.
Concluo pela não habilitação da insalubridade da atividade do Reclamante por não ter sido enquadrado nas premissas da NR-15 – Anexo 3. 9.2 RUÍDO Considerando que as avaliações quantitativas apresentadas no processo indicam índices variando entre 81,7 dB(A) e 61,6 dB(A), estando sempre abaixo do limite de tolerância (85 dB(A)) estabelecido pela NR-15 – Anexo 1 – apresento meu entendimento pela não habilitação da atividade do Reclamante como insalubre para o agente Ruído. 9.3 AGENTES QUÍMICOS Considerando as avaliações quantitativas apresentadas no processo as quais apresentaram índices dos produtos reconhecidos para as atividades do local (Tolueno, Acetona e Acetato de Etila) abaixo dos respectivos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 – Anexo 11 – concluo pela não habilitação da insalubridade das atividades do Reclamante para os agentes químicos”.
Em sua manifestação de id 9de8bb8, a parte autora impugnou o laudo sob os seguintes fundamentos: “Na diligência pericial foi informado pelo reclamante que nas funções executadas, o mesmo mantinha contato com solvente e cola.
A FISPQ deixa bem claro, tanto o solvente quanto a cola apresentam em sua composição hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos. É importante ressaltar que os solventes utilizados pela reclamada, são substâncias que contemplam uma variedade de misturas, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, halogenados, dentre outros.
Toda essa mistura é derivada do refino de petróleo.
Em sua composição apesentam principalmente o N_HEXANO.
Essa substância é absorvida principalmente pelas vias respiratórias, onde pode ser desenvolvidos diversos problemas na saúde, inclusive neurológicos.
A própria FISPQ indica esses danos provocados a saúde (...) válido ressaltar que o reclamante não recebeu EPI’s adequados para a realização das atividades” (id 9de8bb8).
Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se que a parte autora recebeu óculos de proteção, máscara respiratória e luva de proteção, conforme ficha de EPI de id 9449887.
Ademais, a parte autora não teve contato com a referida cola durante todo o período de trabalho, conforme resposta ao quesito 1 da parte autora (id b999b86, Pág. 10): “1.
Descrever as atividades efetivamente desempenhada pelo reclamante na função de alimentador de linha de produção; De acordo com as informações prestadas nas entrevistas, o Reclamante trabalhou por aproximadamente 9 meses no setor denominado CALÍGOLA, com procedimentos de coletar o produto cortado na esteira, identificando e acondicionando na caixa para que outro funcionário, do lado de fora do seu setor, pudesse dar sequência na produção do produto final da empresa.
Após este período, laborou no lado externo da sala CALÍGOLA dando suporte a linha de produção, transportando caixas com os produtos para o setor de cola utilizando puxador, realizando acabamento nas bolsas dependendo da necessidade e demanda do setor, informando por fim que no último mês de trabalho ajudava a colar as bolsas na linha de produção” (grifei) Além disso, o referido laudo pericial concluiu pela exposição em nível abaixo do limite de tolerância a agentes químicos.
Em suma, o laudo existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à ausência de contato da parte autora com substâncias nocivas de forma habitual e permanente (agentes químicos e calor), visto que estavam abaixo do limite de tolerância e, mesmo assim, eram fornecidos os EPIs utilizados durante o horário de trabalho, de forma que não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade.
Assim julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, via de consequência, seus reflexos.
HORAS EXTRAS A parte autora impugnou os controles de ponto por não refletirem a real jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, bem como por serem britânicos e em relação ao acordo de compensação de jornada, vide manifestação de id 2caf7c2.
Data venia, os registros de ponto adunados à defesa não registram jornada invariável, a exemplo dos cartões de id d55f4c2, portanto, o ônus da prova permanece com a parte autora, do qual não se desincumbiu.
Vejamos: Embora a testemunha Vinicius Cesar Sant’Anna Lima tenha sido indicada pela parte autora, foi ouvida como testemunha do Juízo, face a desistência da sua oitiva, a qual foi bem convincente em suas declarações, sabendo esmiuçar como ocorria a jornada de trabalho da parte autora e dos demais empregados.
Vale destacar trechos do seu depoimento: “Que trabalhava das 6:30 às 16:30 pelo que se recorda sendo que as sextas-feiras pelo que se lembra saía às 14:00 ou 15 horas; Que possui controle de ponto biométrico que consignava corretamente o Extra jornada nos controles que após registrar o término e ia embora não trabalhava; que o mesmo ocorria com o autor e bem como para todos os empregados” (id 676a45c, Pág. 2).
Desse modo, inexiste prova da alegada inidoneidade dos controles de ponto, que contêm, inclusive, registro de pré-assinalação do intervalo, além do registro de várias horas extras, constando o seu pagamento com adicionais de 50% e 100% (conforme recibos de id a7207da), inclusive pelos trabalhos em feriados, cujo ônus à parte autora competia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT).
Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos cartões de ponto de id d55f4c2.
Convém destacar, por fim, que não há qualquer nulidade nas cláusulas de prorrogação e compensação de hora extra devidamente previstas nas convenções coletivas de trabalho (Cláusula 26ª da CCT de 2020/2022 de id f1f98f3, Pág. 8 e da CCT 2022/2024 de id 89310d1, Pág. 6).
Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.
Destarte, improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos os honorários periciais é da parte sucumbente, nos termos do art. 790-B da CLT.
Tendo a parte autora sido sucumbente no objeto da perícia, mas sendo beneficiária da justiça gratuita, caberá a União ressarcir à ré os honorários periciais por ela adiantados para a produção da prova pericial e fixados em R$ 1.000,00 (id 676a45c), na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020, ambos da Presidência deste E.
TRT, considerando o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contudo, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, uma vez que o STF entendeu inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00 (id 676a45c), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020, valor a ser ressarcido à parte ré por ter adiantado os honorários periciais (id 68748a9).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao perito JOSÉ ROBERTO SANTOS DE AQUINO, nomeado no despacho de id dc2357e, pelos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id 676a45c) e adiantados pela parte ré sob o id 68748a9.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00 (id 676a45c), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020, valor a ser ressarcido à parte ré por ter adiantado os honorários periciais (id 68748a9).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao perito JOSÉ ROBERTO SANTOS DE AQUINO, nomeado no despacho de id dc2357e, pelos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id 676a45c) e adiantados pela parte ré sob o id 68748a9.
Custas de R$572,56, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$28.628,03, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS -
12/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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12/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
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12/03/2025 14:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 572,56
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12/03/2025 14:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
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12/03/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
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12/03/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 11/03/2025
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07/03/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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18/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91e7b2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA -
17/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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17/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
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17/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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15/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 14/02/2025
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11/02/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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11/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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11/02/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 07/02/2025
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24/01/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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24/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 23/01/2025
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13/12/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS em 03/12/2024
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26/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 25/11/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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12/11/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
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05/11/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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29/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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24/10/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
10/10/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
09/10/2024 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/10/2024 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2024 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/09/2024 14:14
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
23/08/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 17:52
Juntada a petição de Réplica
-
07/08/2024 14:48
Audiência de instrução designada (25/09/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 14:48
Audiência inicial realizada (07/08/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 09:32
Expedido(a) ofício a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
-
05/08/2024 18:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
13/05/2024 08:07
Encerrada a conclusão
-
11/05/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
10/05/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 21:55
Expedido(a) notificação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
-
02/05/2024 21:55
Expedido(a) notificação a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
-
02/05/2024 21:52
Expedido(a) notificação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
-
02/05/2024 21:52
Expedido(a) notificação a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
-
02/05/2024 21:50
Audiência inicial designada (07/08/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
26/04/2024 13:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/04/2024 10:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/04/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
-
05/03/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
-
05/03/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VITOR CANDIDO DOS SANTOS
-
04/03/2024 22:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/03/2024 13:41
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
27/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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