TRT1 - 0101217-26.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 13:48
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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22/07/2025 10:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA em 18/07/2025
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17/07/2025 16:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4778ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução de ID edc9b03 opostos pela Executada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, tendo em vista os termos da penhora on line, por intermédio do Sistema SISBAJUD de ID 6f14d06, em face da Parte Autora WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA.
A Embargante alega, em síntese, em suas razões de ID edc9b03 que a sua natureza jurídica é de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos não concorrenciais, no que a execução contra a Interessada, ora realizada no presente feito, deveria seguir o rito do artigo 535 do CPC c/c art. 100/CRFB, qual seja, do regime de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, considerando os termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 387 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
A Parte Exequente se manifestou na petição de ID d4c1bda.
Garantia do Juízo, conforme penhora on line, por intermédio do Sistema SISBAJUD de ID 6f14d06. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Da Ilegalidade do Bloqueio Realizado Da Impenhorabilidade de Valores – Equiparação com a Fazenda Pública A Embargante aduz suas razões de ID edc9b03 que a sua natureza jurídica é de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos não concorrenciais, no que a execução contra a Interessada, ora realizada no presente feito, deveria seguir o rito do artigo 535 do CPC c/c art. 100/CRFB, qual seja, do regime de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, considerando os termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 387 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Passo a decidir: No que tange a tema em referência, verifica-se que a natureza jurídica da Ré reveste-se de uma empresa de economia mista cujo capital majoritário pertence à Prefeitura do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria Municipal de Conservação (SECONSERVA).
Seu principal objetivo é a limpeza urbana no Município do Rio de janeiro, tendo como principais atribuições os serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos do mobiliário urbano, dos túneis, viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais.
Coleta e destinação adequada de todos os resíduos produzidos em unidades de saúde localizadas no município do Rio de Janeiro.
Transferência, tratamento e disposição final do lixo.
Tais tarefas são realizadas pela Embargante como prestação exclusiva de serviço público de caráter essencial, em regime não concorrencial, e com ausência de finalidade primária de distribuição de lucros, consoante o informado pela Executada.
Entretanto, em que pesem as informações acima especificadas, em relação à Excipiente, a Interessada NÃO faz jus ao tratamento diferenciado para pagamento dos seus débitos por Precatório, tendo em vista o disposto no artigo 173, §1º, II, e §2º, da CRFB/88, no qual reza o seguinte: "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (....) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (....) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998). (....) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Tal afirmativa é corroborada, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa, abaixo colacionada: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO.
As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.538 ALAGOAS / 1ª TURMA - STF / RELATOR :MINISTRO .
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO / Julgamento: 17/09/2013 - Publicação: 02/10/2013).” Pelo Exposto, improcedem as alegações da Embargante. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Executada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB de ID edc9b03, por preenchidas as formalidades legais, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supramencionada. Custas pela Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 790-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. 1 – Decorrido o prazo, , intime-se o Autor para que forneça a este Juízo os seus dados bancários ou do(a) seu Ilustre Patrono, em cumprimento ao disposto no artigo 53, caput, do Provimento nº. 01/2023, da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, BEM COMO, O NÚMERO DO SEU PIS, em 5 dias. 2 – Cumprido, expeça-se o competente alvará (PARTE AUTORA + FGTS A RECOLHER + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS + INSS + CUSTAS) quanto ao montante bloqueado indicado no documento ID 6f14d06, com os acréscimos legais, observando-se os cálculos indicados na decisão de ID 4632d84, bem como, os dados bancários contidos na petição de ID 534980a. 3 – Após, dê-se ciência à Parte Autora da expedição do alvará.
Prazo: 5 dias. 4 – Após o decurso de prazo, anotem-se os pagamentos/recolhimentos no Sistema do feito. 5 - Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MDA/ VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA -
03/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 15:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/07/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db5973 proferido nos autos.
VISTOS ETC. 1 - Intime-se o Autor para, querendo, contestar os Embargos à Execução de ID edc9b03, em 5 dias. 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA -
17/06/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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06/06/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe558f proferido nos autos.
Ante a promoção de ID f8b11a5, informo que não é devida a multa requerida pelo reclamante.
Homologo a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, intimem-se as partes, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão de ID 4632d84.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA -
31/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/03/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 19:56
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/02/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/12/2024 18:21
Iniciada a execução
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31/10/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/10/2024
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07/10/2024 12:09
Juntada a petição de Impugnação
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07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/10/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 19:43
Homologada a liquidação
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04/10/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2024 14:41
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2024 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/08/2024 12:54
Juntada a petição de Impugnação
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26/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/07/2024
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25/07/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/07/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2024 16:47
Iniciada a liquidação
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09/07/2024 16:47
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2024 16:14
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2024 12:40
Cancelada a liquidação
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06/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA em 05/07/2024
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93f09f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101217-26.2023.5.01.0035 Aos 22 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Constata-se que houve interposição de embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário sob alegação de omissão em relação ao requerimento de extensão dos benefícios assegurados à Fazenda Pública. Inicialmente, verifica-se que o ponto questionado restou devidamente abordado na sentença ID. 8b26906, onde consta o seguinte: “Aplica-se à ré o exposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CRFB”. Entretanto, atente o embargante que a hipótese específica no Processo do Trabalho de cabimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso ordinário cinge-se ao manifesto equívoco quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não quanto à omissão da decisão embargada, a qual, inclusive, sequer ocorreu, conforme já exposto neste capítulo. A hipótese dos autos desafia a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi apresentado pelo embargante e cujo prazo legal não é interrompido pela oposição da peça em análise, uma vez que incabíveis à espécie, conforme já reconhecido pela jurisprudência do TRT/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
Os embargos de declaração não são cabíveis contra decisão em que se nega seguimento a recurso (artigo 897-A, caput, da CLT), e desse modo não têm o efeito de interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento.
Assim, intempestivo o recurso.
Agravo não conhecido. (TRT/RJ - Processo 0101547-35.2018.5.01.0411, Relator Desembargador Carlos Henrique Chernicharo, DEJT 17/12/2022). Diante do exposto acima, não conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados pela embargante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 19:10
Iniciada a liquidação
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22/06/2024 19:09
Transitado em julgado em 18/06/2024
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22/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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22/06/2024 15:49
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB /
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11/06/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2024 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/06/2024 09:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/06/2024 15:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/06/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA em 04/06/2024
-
24/05/2024 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
18/05/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/05/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/05/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/05/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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18/05/2024 17:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
18/05/2024 17:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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18/05/2024 17:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/05/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 01:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/05/2024 01:53
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
-
04/05/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/04/2024 10:01
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA em 04/04/2024
-
23/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 01:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/03/2024 01:17
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/03/2024 22:21
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2024 09:55 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 22:21
Audiência una por videoconferência cancelada (04/07/2024 10:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 13:43
Audiência una por videoconferência designada (04/07/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 13:43
Audiência una por videoconferência cancelada (07/08/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) WESCLEY MARCO DE OLIVEIRA
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18/01/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/12/2023 01:31
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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