TRT1 - 0100364-07.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100364-07.2024.5.01.0221 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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27/08/2025 12:51
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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27/08/2025 07:50
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b677770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, acolho em parte os embargos, para reconhecer à embargante as prerrogativas previstas à Fazenda Pública, tendo em vista a sua natureza fundacional.
Intimem-se.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE SOUSA MARQUES -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e59f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Isso posto: julgo PROCEDENTE o feixe de pedidos para condenar PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo que a segunda com responsabilidade subsidiária à primeira, a adimplir DIEGO DE SOUSA MARQUES, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: saldo de salários (7 dias);aviso prévio (33 dias);férias simples e proporcionais (5/12);terço constitucional sobre o total de férias;décimo terceiro (1/12);indenização de 40% sobre o saldo de FGTS;multa do artigo 477 da CLT;indenização por danos morais;honorários advocatícios. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa, mormente o valor de R$ 3.732,06. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salários; décimo terceiro. Custas no valor total de R$ 260,30, sendo R$ 208,24 (2% sobre o valor da condenação de R$ 10.412,11 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 52,06 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT, bem como do Tema 131 do C.TST, “in verbis”: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE SOUSA MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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