TRT1 - 0101127-55.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 11:52
Arquivados os autos definitivamente
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06/04/2025 11:52
Transitado em julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVAR DA ROCHA em 26/03/2025
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13/03/2025 14:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 61A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d43fc9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: THIAGO OLIVAR DA ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO OLIVAR DA ROCHA, contra ato praticado pelo Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I.
Juiz Elisio Correa de Moraes Neto, que nos autos da ATOrd nº 0100056-63.2024.5.01.0061, após a extinção do pedido de rescisão indireta, ante o noticiado pela 1ª terceira interessada de que o impetrante foi dispensado por justa causa, negou seguimento ao recurso ordinário interposto. Sustenta a Impetrante: que “O presente mandado de segurança é perfeitamente cabível, uma vez que é urgentíssimo um pronunciamento judicial de órgão distinto do juízo da 61ª vara do trabalho do Rio de Janeiro”; que “não consegue vislumbrar o impetrante outra medida judicial mais eficaz do ponto de vista processual, que não seja a via do mandamus, com a finalidade de atacar a decisão interlocutória que se encontra no Id d0772ea (da RT de origem)”; que “o juízo da 61ª vara do trabalho outra coisa não fez senão extinguir o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo impetrante” e que “o ato ilegal praticado pelo juízo da 61ª vara do trabalho do Rio de Janeiro, que se materializou na inação quanto à remessa do recurso ordinário interposto pelo impetrante (Id 9065de3), está impedindo que a irresignação do impetrante quanto aos termos da 1ª parte da r. decisão de Id e2e660b, que diz respeito à extinção do feito em relação ao pedido de rescisão indireta, seja apreciada por outro órgão judicial distinto do juízo da 61ª vara do trabalho do Rio de Janeiro, no caso, a 2ª instância do TRT desta 1ª Região, que como se sabe, trata-se de direito constitucionalmente garantido, ou seja, direito ao duplo grau de jurisdição, dentre outros princípios e garantias constitucionais, acima explicitadas”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “A) Concessão liminar da segurança, inaudita altera pars, para que sejam anulados todos os atos praticados a partir da r. decisão Id d0772ea, determinando que o juízo da 61ª vara do trabalho seja compelido a remeter à instância ad quem, para ali ser julgado o recurso ordinário interposto no Id 9065de3, determinando, inclusive, o cancelamento da audiência da audiência de instrução agendada para acontecer no próximo dia 13/03/2025.
Requer, por derradeiro, o impetrante, seja a decisão liminar confirmada na r. decisão de mérito a ser proferida pelo colegiado da SEDI-II deste C.
TRT da 1ª Região; OU SUBSIDIARIAMENTE – ART. 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL B)Concessão liminar da segurança, inaudita altera pars, para que seja suspensa a tramitação da reclamação trabalhista até que o presente MS seja julgado e transite em julgado, inclusive, seja determinado o cancelamento da audiência de instrução agenda para acontecer no próximo dia 13/03/2025.
Requer, por derradeiro, o impetrante, seja a decisão liminar confirmada na r. decisão de mérito a ser proferida pelo colegiado da SEDI-II deste C.
TRT da 1ª Região; C) Seja comunicado ao juízo da 61ª vara do trabalho do Rio de Janeiro, da decisão liminar proferida, para que lhe dê pronto cumprimento, inclusive para cancelar a audiência agendada para acontecer no próximo dia 13/03/2025;” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. No caso em análise, o Juízo de origem, ante a informação da 1ª terceira interessada de que o impetrante foi dispensado por justa causa, julgou antecipadamente extinto o pedido de rescisão indireta, conforme decisão de id 0cf5770, abaixo: (...) Vistos, etc Considerando a dispensa do autor informada pela ré, ocorrida em 22/01/2024, fica extinto o pedido relativo a rescisão indireta contido na inicial, com fulcro no disposto no art 485, VI, do CPC. intimem-se.
Após, inclua-se o feito em pauta de instrução, intimando-se as partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Em tempo, deverão as partes indicar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto (...) Irresignado, o ora impetrante interpôs recurso ordinário, o qual teve seguimento negado, assim dispondo a decisão atacada (Id d4d682c): (...) Por ora, cumpra-se o determinado no ID nº e2e660b, acerca da inclusão do feito em pauta de instrução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de outubro de 2024.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular (...) (destaquei) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio (agravo de instrumento) para atacar a decisão da autoridade dita coatora que negou imediato seguimento ao seu recurso ordinário contra a sentença parcial proferida. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, das quais fica o impetrante dispensado, ante o ínfimo valor. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho adc RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO OLIVAR DA ROCHA -
12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO OLIVAR DA ROCHA
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12/03/2025 09:44
Proferida decisão
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12/03/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101127-55.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 01:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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