TRT1 - 0100535-55.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 22/09/2025
-
17/09/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 10:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO LUCAS
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO LUCAS
-
08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 08:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d4ff65 proferida nos autos.
RORSum 0100535-55.2023.5.01.0202 - 4ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: FAST LOG SERVICOS - EIRELI Recorrido: GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA Recorrido: REGINALDO LUCAS RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 24947bb; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id e3c13aa).
Representação processual regular (Id 83d7762, 7f60862).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/08/2025 21:27
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/04/2025 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGINALDO LUCAS em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGINALDO LUCAS em 25/04/2025
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22/04/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100535-55.2023.5.01.0202 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: REGINALDO LUCAS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: REGINALDO LUCAS, GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA, FAST LOG SERVICOS - EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da 3ª ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) e do apelo adesivo do reclamante.
REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade suscitada no recurso principal.
No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 3ª ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) para deferir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, com redução do percentual para 5% para cada uma das partes, observada, contudo, a condição suspensiva prevista pelo parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT em relação ao reclamante.
NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo do reclamante, tudo na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora.
O Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito acompanhou o voto da Desembargadora Relatora com ressalva de entendimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LUCAS -
04/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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04/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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04/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO LUCAS
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04/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO LUCAS
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25/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de REGINALDO LUCAS - CPF: *18.***.*60-64 e não provido
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25/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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20/03/2025 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:20
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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25/02/2025 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100535-55.2023.5.01.0202 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
18/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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