TRT1 - 0101278-72.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA RIBEIRO em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRASIL TRIP GESTAO HOTELEIRA LTDA em 02/07/2025
-
17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA RIBEIRO
-
16/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TRIP GESTAO HOTELEIRA LTDA
-
09/06/2025 23:09
Conhecido o recurso de BRASIL TRIP GESTAO HOTELEIRA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-48 e não provido
-
24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
-
16/05/2025 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
14/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7837a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de março de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARIA DA PENHA RIBEIRO, reclamante, e HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA PENHA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA, alegando admissão em 20.02.2020, além da dispensa sem justa causa em 09.05.2024, quando exercia a função de atendente de mesa, com a remuneração mensal de R$ 2.384,71, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f6823dc.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 69afeb6, com procuração e documentos.
Colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, conforme ata de audiência do id 7369f40, sendo encerrada a instrução.
Ofícios dos planos de saúde no id c7fcbb9 e id 0d6dd13.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C.
TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima. NO MÉRITO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora alega, em síntese, que a ré cancelou o seu plano de saúde no momento em que necessitava realizar uma cirurgia no joelho, requerendo o pagamento de indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais referentes a dez sessões de fisioterapia.
A defesa rechaçou as pretensões sustentando que não houve cancelamento do plano de saúde, mas apenas troca de operadora, negando os alegados danos.
O documento juntado pela reclamante no id 2373ec8 evidencia negativa de um procedimento pelo plano Bradesco Saúde, com a data de 16.12.2022.
O plano Bradesco Saúde informou no id c7fcbb9 que o benefício foi cancelado pela ré em 15.12.2022.
Por sua vez, o plano Amil informou no id 0d6dd13 que a sua contratação ocorreu apenas em 30.08.2023.
Evidenciado nos autos que houve um lapso de oito meses sem plano de saúde e que a reclamada sequer realizou uma comunicação prévia sobre o assunto à trabalhadora, revela-se patente a lesão aos direitos da personalidade da reclamante.
Diante disso e levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os danos morais e a extensão do dano, acolho a pretensão do item b do rol, fixando a indenização no valor de R$ 2.000,00.
Por outro lado, considerando que a autora não juntou recibos comprovando a realização de sessões de fisioterapia às próprias expensas, rejeito o pedido do item c do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra os seguintes horários de trabalho: - da admissão a março/2024: regime 6x1, das 07h00 às 16h00; - de abril/2024 até a rescisão: escalas 12x36, das 07h00 às 20h00; - intervalo intrajornada de 10 minutos da admissão a maio/2022, e de 1 hora de junho/2022 até a rescisão.
Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a jornada laborada foi corretamente registrada nos cartões de ponto, que havia correta fruição do intervalo e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas.
Entretanto, a defesa não juntou cartões de ponto aos autos nem produziu prova oral hábil a elidir a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial.
Diante disso, impõe-se a utilização dos horários narrados na exordial para fins de liquidação, com fulcro na súmula 338 do C.
TST.
Defiro, em consequência, o pagamento do sobrelabor pretendido nos itens d e e do rol, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa (no regime 6x1), e após a 12ª hora (nas escalas 12x36) com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial.
Devidas também as diferenças reflexas em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40% (itens g a p).
Defiro aindao pedido firmado no item f do rol, sendo que os cinquenta minutos remanescentes do intervalo não concedido (da admissão até 31.05.2022) serão pagos a teor do novo § 4º, do artigo 71, da CLT, observada a natureza indenizatória da parcela e, portanto, sem reflexos. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Indevida a multa em epígrafe, pois não há verbas rescisórias incontroversas nestes autos (item q). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré não incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT, de modo que não há que se falar em declaração de litigância de má-fé.
Indefiro o requerimento. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 1.738,77, calculadas sobre R$ 86.938,26, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101278-72.2024.5.01.0059 : MARIA DA PENHA RIBEIRO : HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA DESTINATÁRIO(S): HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar manifestações e memoriais.
Prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100478-35.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2022 15:49
Processo nº 0100680-18.2019.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Olavo Lima da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2019 09:41
Processo nº 0100680-18.2019.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Buzelin Godinho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:10
Processo nº 0100159-94.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Figueiredo de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 11:28
Processo nº 0100188-40.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Estevao da Silva Daier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:42