TRT1 - 0101165-67.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE WYLLIANS BARBOSA DE SOUZA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE em 05/09/2025
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01/09/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 23A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 14:02
Expedido(a) edital a(o) JORGE WYLLIANS BARBOSA DE SOUZA
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22/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE
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31/07/2025 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
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31/07/2025 10:44
Denegada a segurança a ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE - CPF: *04.***.*83-75
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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01/07/2025 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 17:05
Determinada a requisição de informações
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28/03/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE WYLLIANS BARBOSA DE SOUZA em 27/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE em 19/03/2025
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a23e28 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0036500-62.1991.5.01.0023, no qual a impetrante figura como executado e JORGE WYLLANS BARBOSA DE SOUZA, ora Terceiro Interessado, figura como exequente.
Eis o teor da decisão atacada: “Vistos, etc.
A atuação profissional do sócio executado, sr.
ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE, como advogado, atuando em diversos processos, não tem o condão de interferir em sua participação como executado na presente demanda.
Cabe ao sócio peticionante comprovar que suas contas correntes bloqueadas são usadas, exclusivamente, para fins de recebimento de seus honorários advocatícios, para, só assim, poderem ser consideradas como conta salário.
Como não comprovada a referida finalidade das contas bloqueadas, determino a manutenção da ativação do convênio Sisbajud e a retenção e transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular” Relata a Impetrante que foi sócio da empresa executada emtrere abril e novembro de 1999, tendo subscrito apenas 1% (um por cento) do seu capital social, empresa que foi alvo de inúmeras Reclamações Trabalhistas, tendo todas as contas bancárias que conseguiu abrir foram bloqueadas por conta de execuções trabalhistas, conforme consta da sua Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas.
Aduz que, tendo em vista a dificuldade na execução de bens da pessoa jurídica no cumprimento de acordos e/ou sentenças proferidas, aquele juízo entendeu por realizar a desconsideração da personalidade jurídica, restando como consequência, a execução dos valores devidos, diretamente às pessoas físicas dos sócios da empresa.
Assevera que desde a sua saída, há mais de vinte anos, o peticionário continuou a sua atividade regular de advogado e que os recursos bloqueados na conta corrente do peticionário são originários de seu trabalho, recebidos como honorários advocatícios e, por conseguinte, impenhoráveis a teor do disposto no artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil.
Alega que não não tem investimentos, patrimônio ou qualquer outra renda que não seja oriunda exclusivamente de seu trabalho como advogado Pleiteia, assim, seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado o imediato desbloqueio das contas correntes bancárias do impetrante, impedindo, que qualquer outro bloqueio seja procedido nestas e em quaisquer outras contas em que a impetrante receba ou movimente seus proventos, oficiando-se ao do Banco Nu Pagamentos S/A (Nubank), à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil, para que se abstenham de efetuar qualquer retenção de valores de proventos depositados em favor do impetrante; Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter mais um valor penhorado em sua conta corrente, por ser o meio de recebimento do que seria seu único meio de sustento, qual seja, os honorários advocatícios oriundo de sua atuação profissional.
A matéria encontra disciplina no artigo 833 do CPC, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) I V - o s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.” Da leitura do dispositivo supracitado conclui-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, antes absoluta por expressa disposição legal (artigo 649 do CPC/1973), agora é relativa e não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, ressaltando-se que a diretriz contida na OJ nº 153 da SBDI-II do TST aplica-se tão somente às penhoras sobre os salários e proventos efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, não se aplicando, portanto, ao caso em tela.
Nesse sentido, é possível a penhora de parte da quantia destinada ao sustento do devedor para o pagamento do crédito trabalhista, de natureza indubitavelmente alimentar, se procedida de maneira proporcional e razoável, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado.
A execução, desse modo, deve se processar de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado.
Na hipótese dos autos, todavia, o Impetrante deixou de juntar a declaração de Imposto de Renda, documentação imprescindível para que se possa aferir o total de seus rendimentos e se possui outras contas além da que recebe sua aposentadoria , a fim de que se possa ponderar as suas alegações.
Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída (Súmula 415 do C.
TST) Destarte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA Considerando-se que o Impetrante afirma na inicial que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, inclusive perícia técnica, sem prejuízo do meu sustento próprio e de sua família, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão à Impetrante e Cite-se a Terceiro Interessado , no endereço apontado na manifestação Id. 2baaf6d Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE -
26/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WYLLIANS BARBOSA DE SOUZA
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25/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE
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25/02/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE
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24/02/2025 18:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101165-67.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
20/02/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SANTANNA MAINENTE
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19/02/2025 14:51
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/02/2025 11:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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