TRT1 - 0100497-17.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:28
Arquivados os autos definitivamente
-
01/04/2025 00:52
Decorrido o prazo de AILTON QUERINO DA COSTA em 31/03/2025
-
27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100497-17.2024.5.01.0264 : AILTON QUERINO DA COSTA : NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará(s) eletrônico(s) Siscondj (BB) de #id:945c7ce.
SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AILTON QUERINO DA COSTA -
26/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AILTON QUERINO DA COSTA
-
20/03/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
20/03/2025 16:25
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.988,86)
-
20/03/2025 16:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.792,14)
-
20/03/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de AILTON QUERINO DA COSTA em 19/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af4f43 proferido nos autos.
DESPACHO (1) Intimem-se as partes da garantia do Juízo, para os fins do art. 884 da CLT; (2) In albis, expeçam-se alvarás ou ofício de transferência a quem de direito.
O(A) autor(a) deverá informar conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos de receber e dar quitação, para a devida transferência bancária, com dedução da tarifa referente à TED.
Proceda-se à exclusão dos devedores do BNDT, se for o caso; (3) Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
SAO GONCALO/RJ, 10 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI - NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA -
10/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI
-
10/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
10/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) AILTON QUERINO DA COSTA
-
10/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
22/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
21/02/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 18:37
Iniciada a execução
-
19/02/2025 18:21
Homologada a liquidação
-
19/02/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI em 29/01/2025
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c519ae1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o(a) ré para manifestar-se sobre a alegação de inadimplemento do acordo, devendo, se for o caso, comprovar o pagamento das parcelas em atraso + multa, no prazo improrrogável de 48 horas.
SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI - NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA -
20/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI
-
20/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
20/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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17/01/2025 13:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/01/2025 13:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/01/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 15:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/07/2024 15:42
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 12:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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25/07/2024 12:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a AILTON QUERINO DA COSTA
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25/07/2024 12:58
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/07/2024 12:58
Audiência una realizada (25/07/2024 08:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/07/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 17:28
Juntada a petição de Acordo
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24/07/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de AILTON QUERINO DA COSTA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI em 08/07/2024
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09/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de AILTON QUERINO DA COSTA em 08/07/2024
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06/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de AILTON QUERINO DA COSTA em 05/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100497-17.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: AILTON QUERINO DA COSTA RECLAMADO: NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): AILTON QUERINO DA COSTANOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNAComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 25/07/2024 08:40 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-4201) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 28 de junho de 2024.RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) AILTON QUERINO DA COSTA
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28/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) NW PAVILUMA COMERCIAL EIRELI
-
28/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) NW CARIOCA GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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28/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) AILTON QUERINO DA COSTA
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28/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771a94f proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc.Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ;Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial);Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais;Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas;Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida;Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial;Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência;Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) AILTON QUERINO DA COSTA
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27/06/2024 07:57
Proferida decisão
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27/06/2024 00:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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26/06/2024 15:55
Audiência una designada (25/07/2024 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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