TRT1 - 0100204-08.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100204-08.2025.5.01.0007 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8717eca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, em face da sentença líquida proferida, ao argumento de existência de omissões e erros materiais.
I – DO CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e próprios.
II – DO MÉRITO 1.
DAS OMISSÕES ALEGADAS a) Deduções A Reclamada sustenta omissão quanto às deduções dos valores pagos no TRTC de ID. de364d9.
Com razão.
A alegação, contudo, não procede.
Constou expressamente da Sentença: "Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução".
Todavia, conforme se depreende da planilha Id 8d33cbb, não foram deduzidos os valores indicados Id 61cb585 (R$ 0,64 , R$ 504,88 , R$ 16,52 , R$ 33,39 e R$ 33,39, no importe total de R$588,82) , razão pela qual, os cálculos deverão ser refeitos. b) Limitação da Atualização Monetária – Recuperação Judicial Com razão a embargante quanto à necessidade de limitar a atualização monetária até a data do deferimento da recuperação judicial e expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a atualização dos créditos deve cessar na data do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/06/2024, conforme documento juntado aos autos Id 7e2e580.
Acolhe-se, pois, este ponto, com determinação de retificação da planilha para observância do marco legal. c) das multas dos artigos 477 § 8º e 467 da CLT A Reclamada aduz "Nos termos do artigo 477 § 8º do Diploma Celetista a penalidade é devida no valor de 01 salário (R$ 1.652,00), todavia no cálculo integrante da r.
Sentença a apuração foi realizada com base no salário acrescido do adicional de insalubridade (R$ 1.934,40)." O pedido não merece acolhimento. Destaco a seguinte tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”.
Em relação à multa do art. 467, o embargante defende que "incorreto o cálculo da Sentença pela apuração indevida da multa do artigo 467 da CLT sobre as férias vencidas de 2022/2023, pois a r. sentença determinou expressamente que deveria ser apurada somente sobre as férias proporcionais." Com razão, neste particular, tendo em vista o contido na Sentença: "Como não houve pagamento das parcelas resilitórias incontroversas, defiro as multas dos art. 477, §8º, da CLT, e da multa do art. 467 da CLT que deverá incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS." Corrija-se o cálculo. d) Da não dedução do adiantamento da rescisão: A embargante aduz que "não houve manifestação expressa da d. magistrada quanto à dedução do valor a título de adiantamento no valor de R$ 1.612,00, conforme informado na Contestação no documento de ID. 55e8938, abaixo colacionado." Assiste razão à embargante, tendo em vista que devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, conforme Id 55e8938 : "900117328 00000000961001020073 PEDRO PANIS BRAZ DE ABREU 17/06/2024 CC 1.612,00", a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Corrija-se o cálculo. e) Da atualização (índice e época própria): A Reclamada alega que "Incontroverso nos autos que o desligamento ocorreu em 25/06/2024, no entanto, no cálculo da Sentença foi considerado indevidamente em 27/05/2024, o que majora o índice de correção monetária." Com razão.
Conforme expressamente mencionado pelo embargado na petição inicial Id dc43aa2, bem como informação constante do TRCT Id b3dd389 , a data de demissão foi 25/06/2024.
Corrija-se o cálculo. f) índice de correção monetária A Reclamada defende que "o cálculo da Sentença deverá ser retificado quanto época própria das verbas da demissão para o dia do desligamento, 25/06/2024, bem como deverá ser aplicado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA somente a partir de 30/08/2024. " Assiste razão.
Conforme constou da Sentença, in verbis: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Deste modo, os cálculos deverão ser refeitos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para determinar os ajustes na conta de liquidação, nos termos desta decisão.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PANIS BRAZ DE ABREU -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d3bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100204-08.2025.5.01.0007 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. b3dd389), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 349ab83).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição quinquenal Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 18/02/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Das verbas rescisórias Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 04/11/2015, na função de auxiliar de frigorífico, e dispensado sem justa causa em 25/06/2024, sem receber as verbas rescisórias.
Afirma que recebeu apenas as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Sustenta que havia irregularidade nos recolhimentos de FGTS.
Pleiteia, pois, o pagamento das verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Em defesa, a reclamada alega que “efetuou o pagamento do adiantamento do valor de R$ 1.612,00 (um mil e seiscentos e doze reais), no dia 17/06/2024, conforme comprovante e TRTC anexos.
No TRCT estão descritas as verbas relativas à rescisão do contrato de trabalho do Obreiro, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, adicional de insalubridade, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas.
Assim, impugna a Reclamada qualquer valor diverso do constante do TRCT o uma vez que dissociados da realidade contratual.
Importante que se diga que a reclamada entregou ao autor o Termo de rescisão do Contrato de Trabalho apenas assinado pela Empresa e as guias do FGTS e Seguro desemprego, conforme termo também anexo, para que o trabalhador pudesse levantar os depósitos existentes na conta do FGTS e receber as parcelas do seguro-desemprego.
O extrato analítico do FGTS adunado a presente defesa demonstra a regularidade nos depósitos fundiários, logo, não há que se falar em depósito de diferenças.
As demais verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 6.846,49 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) e a multa de 40% do FGTS no valor de R$ 8.790,93, são verbas concursais e devidamente arroladas no quadro geral de credores, serão recebidas nos autos do processo de Recuperação Judicial supramencionado.
Assim, cabe ao reclamante proceder a sua habilitação junto ao Administrador Judicial1 através do e-mail: [email protected]”.
Aprecio.
O aviso prévio foi trabalhado, com ausência de 7 dias consecutivos, conforme comunicado de dispensa (ID. 7d5beb0), TRCT (ID. b3dd389) e controles de ponto (ID. 01ba254, fl. 302 e 303) A reclamada admitiu que não houve pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT (ID. b3dd389), razão pela qual defiro o referido pagamento.
A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT).
O reclamado não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada do autor.
Defiro, pois, o pagamento das diferenças de FGTS com multa de 40% sobre o saldo total do FGTS que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
As diferenças devidas estão identificadas por acesso ao sistema Conectividade Social em razão do convênio deste E.
TRT com a CEF.
Registro que a juntada parcial de extrato analítico (ID. 8889ff9) não é suficiente para aferir as diferenças devidas, eis que sequer se pode atestar que se trata de conta vinculada em nome do autor.
Como não houve pagamento das parcelas resilitórias incontroversas, defiro as multas dos art. 477, §8º, da CLT, e da multa do art. 467 da CLT que deverá incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.
A Súmula nº 40 deste E.
TRT dispõe: “Recuperação judicial.
Multa do artigo 467 da CLT.
Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.” Note-se que a Súmula nº 388 do C.
TST somente exime do pagamento das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT a massa falida, o que não é a hipótese dos autos. Do desconto indevido Alega o reclamante que “a empresa Ré busca prejudicar o Autor a todo momento, principalmente no que diz respeito ao acerto das verbas rescisórias, haja vista deduzir um valor de R$ 504,88 (quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) no campo 115.2 “Deduções” sob o nome de “FT Justificada/horas negativas - 57,42” desconto este, segundo a Ré ser referente a horas negativas, dedução está sem qualquer justificativa ou juntamento, haja vista a própria ter sido a própria quem solicitou aos funcionários a época do fato, inclusive o Autor que ficassem em casa durante curto período alegando que não tinha frango para o abate”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que, “no tocante ao desconto do valor de R$ 504,88 constante do TRCT, estas se referem as horas negativas que não foram compensadas durante o pacto laboral.
A Reclamada possui banco de horas e as horas negativas, caso não compensadas, são descontadas da rescisão.
Vale destacar que a Reclamada possui acordo coletivo de trabalho, que prevê a possibilidade de compensação de horas, por meio do banco de horas e que o autor realizava o acompanhamento mensal do saldo (créditos ou débitos) das horas compensadas e a compensar mediante os controles de ponto.
Sendo assim, o desconto no TRCT não afronta qualquer dispositivo legal se revelando o momento oportuno para deduzir horas negativas de trabalho oriundas do banco de horas”.
Aprecio.
Não houve produção de prova oral.
Os controles de ponto comprovam o banco de horas negativo (ID. 01ba254) e o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que a empresa ré ordenou que ficasse em casa e lançou horas negativas a teor do art. 818, I, da CLT.
Ante o exposto, indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora foi totalmente sucumbente no pedido de devolução de desconto, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando o rito sumaríssimo, a complexidade da causa e que não houve produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito sumaríssimo, a complexidade da causa e que não houve produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL na obrigação de pagar a PEDRO PANIS BRAZ DE ABREU os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$629,04, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 31.452,01.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PANIS BRAZ DE ABREU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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