TRT1 - 0100729-47.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/04/2025 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/02/2025
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19/02/2025 14:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361d563 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAX VINÍCIUS MENDES DOS SANTOS 2. PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 2. MAX VINÍCIUS MENDES DOS SANTOS Recurso de: MAX VINÍCIUS MENDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º caput; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 410; artigo 927, inciso V; Código Civil, artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 840, §1º; artigo 791-A, §2º; Código Civil, artigo 113; artigo 422; Código de Processo Civil, artigo 375; artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/2086/1723 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAX VINICIUS MENDES DOS SANTOS - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MAX VINICIUS MENDES DOS SANTOS
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07/02/2025 13:07
Não admitido o Recurso de Revista de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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07/02/2025 13:07
Não admitido o Recurso de Revista de MAX VINICIUS MENDES DOS SANTOS
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06/02/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 13:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 11:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
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13/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MAX VINICIUS MENDES DOS SANTOS
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12/09/2024 12:58
Conhecido o recurso de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-05 e provido em parte
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12/09/2024 12:58
Conhecido o recurso de MAX VINICIUS MENDES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*50-52 e provido em parte
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Presencial ()
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12/08/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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16/07/2024 12:09
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 10:14
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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22/06/2024 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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