TRT1 - 0101017-34.2018.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GOLDEN NEW STAR CONSTRUCOES EIRELI em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN NEW STAR CONSTRUCOES EIRELI
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31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOLDEN NEW STAR CONSTRUCOES EIRELI em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NIVALDO ANTONIO JULIO em 30/07/2025
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17/07/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN NEW STAR CONSTRUCOES EIRELI
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16/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ANTONIO JULIO
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16/07/2025 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de NIVALDO ANTONIO JULIO em 24/02/2025
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24/02/2025 12:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c26848 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. NIVALDO ANTÔNIO JÚLIO 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. GOLDEN NEW STAR CONSTRUÇÕES EIRELI 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. NIVALDO ANTÔNIO JÚLIO Recurso de: NIVALDO ANTÔNIO JÚLIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 899, §10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/2139/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO ANTONIO JULIO - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ANTONIO JULIO
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07/02/2025 13:07
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 13:07
Não admitido o Recurso de Revista de NIVALDO ANTONIO JULIO
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06/02/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GOLDEN NEW STAR CONSTRUCOES EIRELI em 07/10/2024
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07/10/2024 06:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN NEW STAR CONSTRUCOES EIRELI
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23/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO ANTONIO JULIO
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18/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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18/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de NIVALDO ANTONIO JULIO - CPF: *61.***.*42-04 e provido em parte
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/06/2024 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/03/2024 14:24
Proferida decisão
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17/03/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/03/2024 13:35
Encerrada a conclusão
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17/03/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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12/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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