TRT1 - 0100177-93.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DOS SANTOS
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO
-
22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
-
22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MAURO DOS SANTOS
-
22/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA DOS SANTOS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de LUIS MAURO DOS SANTOS em 30/06/2025
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30/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/06/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DOS SANTOS
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MAURO DOS SANTOS
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16/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA DOS SANTOS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS MAURO DOS SANTOS em 28/05/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/05/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b0f9c proferido nos autos.
DESPACHO Ante os documentos juntados, defiro 30 dias ao Autor para produção dos cálculos, sob pena de extinção.
Após, ao Réu para manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se a parte autora para manifestação em 08 dias.
Observem as partes que foi proferida em 26/06/2023 decisão na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF.
Este Juízo utilizará a referida decisão como parâmetro para atualização do valor devido, eis que são casos análogos.
Havia um lapso temporal anterior a 1995, que é a data de início da taxa SELIC (da Receita Federal, a utilizada para tributos federais), e que dificultava a definição do índice de atualização do crédito existente nas CumSen decorrentes do processo 0088400-80.1989.5.01.0241.
E a questão do índice a ser utilizado antes da criação da taxa SELIC (1995) foi: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu.” Portanto, antes da criação da taxa SELIC, deverá ser utilizado o mesmo índice parametrizado pela ADC 58 para a fase pré-ajuizamento da ação.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado. \cf NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA REGINA DOS SANTOS - MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO - LUIS MAURO DOS SANTOS - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL -
04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DOS SANTOS
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04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO
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04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL
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04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MAURO DOS SANTOS
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04/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 19:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA DOS SANTOS em 26/02/2025
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 26/02/2025
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL em 26/02/2025
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 26/02/2025
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUIS MAURO DOS SANTOS em 26/02/2025
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20/02/2025 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 13:43
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9f02d proferida nos autos.
DECISÃO O ex-empregado - MANOEL ANTONIO DOS SANTOS (CPF *47.***.*68-04) - é falecido desde 24/04/1992 - #id:994e575.
A certidão de óbito é encontrada no #id:91e8037 e registra que deixou 05 filhos (todos maiores).
Não há registro de haver viúva.
O documento do #id:994e575 foi emitido em 2018 e dá conta de não haver dependentes previdenciários.
Ante os documentos apresentados com cada uma das procurações e considerando-se a Lei 6.858/80, homologo a habilitação pretendida declarando os filhos como sucessores do de cujus: LUIS MAURO DOS SANTOSCARLOS ALBERTO DOS SANTOSMARA LUCIA DOS SANTOS BRASILMANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHOFATIMA REGINA DOS SANTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
A parte Exequente comprovou o vínculo com a Ré através da juntada da cópia da sua CTPS.
O Autor não juntou seus cálculos.
Registrou que necessita das fichas financeiras do período de 1989 para a liquidação do julgado e não tem acesso às referidas fichas.
Determino a juntada pela Ré, em 15 dias, sob ônus legais.
Cite-se a Ré através de mandado. \cf NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA REGINA DOS SANTOS - MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO - LUIS MAURO DOS SANTOS - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL -
17/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DOS SANTOS
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17/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO
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17/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARA LUCIA DOS SANTOS BRASIL
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17/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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17/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS MAURO DOS SANTOS
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17/02/2025 18:23
Deferida a habilitação
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14/02/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 08:21
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100177-93.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
12/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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