TRT1 - 0100167-37.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 10:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 10:34
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 165,00
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11/06/2025 15:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HENRY MELO VALONGO
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11/06/2025 15:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/06/2025 15:43
Audiência una realizada (11/06/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2025 17:12
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) POSTO JARDIM UBA LTDA
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07/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) HENRY MELO VALONGO
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07/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) HENRY MELO VALONGO
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25/04/2025 09:05
Audiência una designada (11/06/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de HENRY MELO VALONGO em 10/04/2025
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) HENRY MELO VALONGO
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01/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/03/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de HENRY MELO VALONGO em 25/02/2025
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17/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f06e8a9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.
São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Pois bem, na hipótese dos autos, tendo em vista o aviso prévio juntado, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa, defere-se a tutela provisória.
Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante.
Trata-se de ordem judicial que deve ser cumprida independentemente da opção do trabalhador pelo saque aniversário. Constitui, ainda, ordem judicial, perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante ou consignatário(a) no seguro desemprego suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Informações necessárias: Empregado: HENRY MELO VALONGO CTPS: 7035559 Série: 0050RJ PIS: 1401679782-5 CPF: *55.***.*12-12 Empregador: POSTO JARDIM UBA LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-02 Data de admissão: 01/04/2022 Data de saída: 17/02/2025 Inclua-se o feito em pauta de iniciais.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HENRY MELO VALONGO -
14/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) HENRY MELO VALONGO
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14/02/2025 10:31
Concedida a tutela provisória de evidência de HENRY MELO VALONGO
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14/02/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100167-37.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
11/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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