TRT1 - 0100330-09.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES
-
21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 11:02
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/02/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 923e523 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES Recurso de: FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464; artigo 74.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI; artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito (Comissões - diferenças por vendas parceladas), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 03 de Id. 6e4a979, pág. 18, oriunda do Eg.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - diferenças por vendas parceladas. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Conforme decisão da SDI-1, não há limitação para a condenação ao valor indicado na inicial (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 2º; Lei nº 3207/1957, artigo 7º; artigo 3º; artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito (Comissões - diferenças por vendas canceladas), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. d69fde4, pág. 44, oriundo do Eg.
TRT da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões - diferenças por vendas canceladas. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES
-
07/02/2025 13:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/02/2025 13:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES
-
06/02/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 11:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 09:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES
-
18/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
18/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de FELIPE SCHOTELARI BITTENCOURT DE MACEDO CORTES - CPF: *30.***.*23-19 e provido em parte
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
19/08/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2024 08:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
15/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100173-88.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 12:30
Processo nº 0101173-44.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Outeda Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:06
Processo nº 0100186-70.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayra Fernanda Ianeta Palopoli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:59
Processo nº 0100875-80.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Lima Gabriel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 15:55
Processo nº 0100875-80.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alline Antunes Araujo Campos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:20